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21 DE ABRIL DE 2016 19

6 – Constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de

orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação

seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN, contraordenação que será

muito grave sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infração muito grave ou grave, e será grave

nos restantes casos.

7 – [anterior n.º 6].

8 – [anterior n.º 7].

9 – [anterior n.º 8].

10 – [anterior n.º 9].

11 – [anterior n.º 10].

12 – [anterior n.º 11].

Artigo 116.º

[…]

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões da ARN que

imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a

adoção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de

comunicações eletrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória,

nomeadamente nos casos referidos nas alíneas a) e g) do n.º 1, d), e), jj) e nn) do n.º 2, a), b), c), d), h), I), m),

n), q), s), bb), cc), ff), hh), ii), jj), Il), mm), oo), qq), ss), tt), aaa), bbb) e ccc) do n.º 3 e b) dos n.os 4 e 5, todos do

artigo 113.º.

2 – [...]

3 – [...]

4 – [...]

5 – [...]

6 – [...].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e regime transitório

1 – A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 – As obrigações relativas ao conteúdo dos contratos introduzidas no artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro, por força da redação conferida pela presente lei, aplicam-se em caso de alteração aos contratos já

celebrados.

3 – As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem

assegurar o cumprimento do disposto nos n.os 2, 4, 7, 8, 9, 12 e 13 do artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro, bem como das novas obrigações resultantes do artigo 47.º, ambos na redação agora conferida, no

prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente lei.

4 – A interdição estabelecida no n.º 4 do artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação agora

conferida, é imediatamente aplicável na data de entrada em vigor da presente lei em todos os casos em que a

vinculação dos assinantes já dependia da sua expressão por escrito.

Palácio de São Bento, em 13 de abril de 2016.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.