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21 DE ABRIL DE 2016 15

l) […];

m) […];

n) […];

o) […].

2 - A informação relativa à duração dos contratos, incluindo as condições da sua renovação e cessação, deve

ser clara, percetível, disponibilizada em suporte duradouro e incluir as seguintes indicações:

a) Eventual período de fidelização, cuja existência depende da atribuição de qualquer vantagem ao

consumidor, identificada e quantificada, associada à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e

ativação do serviço ou a outras condições promocionais;

b) Eventuais encargos decorrentes da portabilidade dos números e outros identificadores;

c) Eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada, por iniciativa do assinante, do contrato durante

o período de fidelização, nomeadamente em consequência da recuperação de custos associados à subsidiação

de equipamentos terminais, à instalação e ativação do serviço ou a outras condições promocionais.

3 – Quando o contrato a que se refere o n.º 1 deste artigo for celebrado por telefone ou através de outro meio

de comunicação à distância, o prestador do serviço, ou seu representante, deve facultar ao utente, antes da

celebração do contrato, sob pena de nulidade deste, todas as informações referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo,

ficando o consumidor vinculado apenas depois de assinar proposta contratual ou enviar o seu consentimento

escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto nos casos em que o primeiro contacto telefónico

seja efetuado pelo próprio consumidor.

4 – É interdito às empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas opor-se à

denúncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com fundamento na existência de um período de

fidelização, ou exigirem quaisquer penalizações por incumprimento de um período de fidelização, se não

possuírem prova da manifestação de vontade do consumidor referida no número anterior.

5 – A duração total do período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações

eletrónicas celebrados com consumidores não pode ser superior a 24 meses, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

6 – Excecionalmente, podem estabelecer-se períodos adicionais de fidelização, até ao limite de 24 meses,

desde que, cumulativamente:

a) As alterações contratuais impliquem a atualização de equipamentos ou da infraestrutura tecnológica;

b) Haja uma expressa aceitação por parte do consumidor.

7 – Qualquer suporte duradouro, incluindo gravação telefónica, relacionado com a celebração, alteração ou

cessação do contrato de comunicações eletrónicas deve ser conservado pelas empresas durante todo o tempo

que durar o vínculo contratual e disponibilizado à ARN ou ao utente sempre que tal seja requerido por uma ou

outro.

8 – As empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer

a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo fidelização, bem como

contratos com 6 e 12 meses de período de fidelização, por cada benefício concedido ao utente, devendo

publicitar:

a) Nos mesmos suportes em que seja publicitada a oferta com fidelização, de forma claramente legível, a

oferta sem fidelização;

b) De forma facilmente acessível pelos consumidores, no caso de existir fidelização, a relação entre custo e

benefício associada às diferentes ofertas comerciais, permitindo a comparação da mesma oferta com diferentes

períodos de fidelização, sempre que existam.

9 – A ARN pode solicitar as empresas, nos termos do artigo 108.º, que demonstrem o valor conferido à

vantagem justificativa do período de fidelização identificada e quantificada nos termos da alínea a) do n.º 2.

10 – Sem prejuízo da existência de períodos de fidelização, iniciais ou posteriores, nos termos da presente

lei, as empresas não devem estabelecer condições contratuais desproporcionadas ou procedimentos de