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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 16

resolução dos contratos excessivamente onerosos e desincentivadores da mudança de prestador de serviço por

parte do assinante, cabendo a fiscalização das mesmas à ARN.

11 – Durante o período de fidelização, os encargos para o consumidor, decorrentes da resolução do contrato

por sua iniciativa, não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação, sendo

proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório.

12 – Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do

assinante, devem ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no

contrato celebrado, não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das

prestações vincendas à data da cessação.

13 – Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de subsidiação de equipamentos terminais, os

encargos devem ser calculados nos termos da legislação aplicável e, nas demais situações, não podem ser

superiores ao valor da vantagem conferida que, na proporção do período da duração do contrato fixada, ainda

esteja por recuperar pela empresa que presta o serviço, na data em que produz efeitos a sua cessação

antecipada.

14 – Findo o período de fidelização e na ausência de acordo relativamente ao estabelecimento de um novo

período de fidelização nos termos do número seguinte, o valor a fixar como contrapartida pela prestação dos

serviços não pode ser superior aos preços normais que pelo mesmo são devidos àquela data, abrangendo,

apenas, os encargos relativos ao acesso, utilização e manutenção.

15 – No decurso do período de fidelização ou no seu termo não pode ser estabelecido novo período de

fidelização, exceto se, por vontade do assinante validamente expressa nos termos do n.º 4, for contratada a

disponibilização subsidiada de novos equipamentos terminais ou a oferta de condições promocionais

devidamente identificadas e quantificadas e que, em caso algum, podem abranger vantagens cujos custos já

foram recuperados em período de fidelização anterior.

16 – Sempre que a empresa proceda por sua iniciativa a uma alteração de qualquer das condições

contratuais referidas no n.º 1, deve comunicar por escrito aos assinantes a proposta de alteração, por forma

adequada, com uma antecedência mínima de um mês, devendo simultaneamente informar os assinantes do

seu direito de rescindir o contrato sem qualquer penalidade, no caso de não aceitação das novas condições, no

prazo fixado no contrato, salvo nos casos em que as alterações sejam propostas exclusiva e objetivamente em

beneficio dos assinantes.

17 – A ARN pode especificar os termos em que as empresas procedem à comunicação prevista no número

anterior, bem como a forma e o suporte em que são disponibilizadas as informações a que alude o n.º 2.

18 – [anterior n.º 8].

19 – [anterior n.º 9].

20 – A ARN determina, seguindo, para o efeito, o procedimento previsto no artigo 110.º, a imediata cessação

da utilização de práticas e dos contratos em uso pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas

ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ou a sua adaptação, quando verifique:

a) A sua desconformidade com as regras fixadas na legislação cuja aplicação lhe cabe supervisionar ou com

qualquer determinação proferida no âmbito das suas competências;

b) A manifesta desproporcionalidade das práticas e dos contratos face aos serviços disponibilizados no

momento da celebração, renovação ou alteração de contratos, nomeadamente quanto aos respetivos prazos de

duração.

Artigo 112.º

Funções de fiscalização e obrigação de colaboração

1 – [anterior corpo do artigo].

2 – As entidades destinatárias da atividade da ARN devem prestar toda a colaboração que esta lhes solicite

para o cabal desempenho das suas funções de fiscalização, designadamente:

a) Sujeitando-se a e colaborando com os procedimentos de fiscalização, previstos nos artigos 12.º e 44.º dos

Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março;