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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 14

c) Qualquer mudança das condições relativas à restrição do acesso ou da utilização dos serviços e

aplicações;

d) […];

e) […];

f) [...];

g) A duração remanescente do contrato, sempre que haja períodos de fidelização, bem como os encargos

associados à cessação antecipada do mesmo por iniciativa do assinante.

2 – […].

3 – As empresas referidas no n.º 1 que estabeleçam com os seus clientes períodos de fidelização são

obrigadas a fornecer aos assinantes, através dos meios que habitualmente utilizam na sua comunicação regular

com esses assinantes, e no momento em que é solicitada, toda a informação relativa à duração remanescente

do seu contrato, bem como o valor associado à rescisão antecipada do mesmo, sempre que tal seja solicitado

pelos assinantes.

4 – [anterior n.º 3].

5 – Em relação ao contrato que estabeleça um período de fidelização, inicial ou sucessivo, as empresas

referidas no n.º 1 devem:

a) Conservar, no caso de celebração por telefone, a gravação das chamadas telefónicas durante todo o

período de vigência acordado, inicial ou sucessivo, acrescido do correspondente prazo de prescrição e

caducidade;

b) Assegurar, no caso das vendas presenciais, através de qualquer meio escrito, que o assinante é

convenientemente informado dos períodos de vigência acordados.

6 – As informações a que se refere o n.º 3 devem ser prestadas pelas autoridades públicas competentes num

formato normalizado e podem abranger, nomeadamente, informação sobre as consequências legais que podem

advir da utilização dos serviços de comunicações eletrónicas para a prática e atos ilícitos, divulgação de

conteúdos nocivos, incluindo violação de direitos de autor e direitos conexos, assim como informação sobre os

meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais na

utilização dos serviços de comunicações eletrónicas.

7 – As informações referidas nos n.os 4 e 6 são da exclusiva responsabilidade da autoridade pública que

solicita a sua divulgação e estão circunscritas ao espaço definido pelas empresas obrigadas à sua publicitação,

não podendo estas obstaculizar ou impedir a clara perceção das informações relativas as condições de oferta

dos serviços de comunicações eletrónicas.

Artigo 48.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Os serviços fornecidos, os respetivos níveis de qualidade mínima, designadamente o tempo necessário

para a ligação inicial, bem como os níveis para os demais parâmetros de qualidade de serviço que sejam fixados

nos termos do artigo 40.º;

c) […];

d) Informação sobre a disponibilização, ou falta de disponibilização, do acesso aos serviços de emergência

e à informação de localização da pessoa que efetua a chamada, bem como sobre a existência de quaisquer

limitações à oferta dos serviços de emergência, nos termos do artigo 51.º;

e) Os tipos de serviços de apoio e manutenção oferecidos, bem como as formas de os contatar;

f) […];

g) […];

h) […];

i) Quando seja o caso, a existência do direito de livre resolução do contrato, o respetivo prazo e o

procedimento para o exercício do direito, nos termos do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro;

j) […];