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28 DE ABRIL DE 2016 27

 Substitui-se, no artigo relativo às restrições ao direito de acesso, o critério de «pôr em risco ou causar

dano à segurança interna ou externa do Estado» pelo de «pôr em risco os interesses fundamentais do

Estado», mencionando-se expressamente a classificação «nos termos do regime do segredo de

Estado ou de outros regimes relativos a informação classificada, designadamente classificações de

segurança que não se integrem na exceção de segredo de Estado» quando atualmente se remete

para os «termos de legislação específica» (cfr. n.º 1 do artigo 6.º da PPL);

 Passa-se a prever novas restrições ao direito de acesso, estabelecendo-se que «os documentos

protegidos por autor ou direitos conexos, designadamente os que se encontrem na posse de museus,

bibliotecas e arquivos, bem como os documentos que revelem segredo relativo à propriedade literária,

artística, industrial ou científica, podem ser sujeitos a restrições de acesso, nos termos da lei» e que

«sem prejuízo das demais restrições legalmente previstas, os documentos administrativos ficam

sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário

à salvaguarda de outros interesses juridicamente relevantes, mediante decisão do órgão ou entidade

competente, sempre que contenham informações cujo conhecimento seja suscetível de: a) afetar a

eficácia da fiscalização ou supervisão, incluindo os planos, metodologias e estratégias de supervisão

ou de fiscalização; ou b) Causar danos graves e dificilmente reversíveis a bens ou interesses

patrimoniais de terceiros que sejam superiores aos bens e interesses protegidos pelo direito de acesso

à informação administrativa» (cfr. n.os 2 e 7 do artigo 6.º da PPL);

 Passa-se a especificar algumas das competências do responsável pelo acesso: «organizar e promover

as obrigações de divulgação ativa de informação, acompanhar a tramitação dos pedidos de acesso e

reutilização, e estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de

Acesso aos Documentos Administrativos» (cfr. artigo 9.º da PPL);

 Passa-se a exigir os «dados de contacto» do requerente no requerimento de acesso aos documentos

administrativos (cfr. n.º 1 do artigo 12 da PPL);

 Determina-se que o modelo de requerimento de pedido de acesso seja disponibilizado pelas entidades

no seu sítio na internet, prevendo-se que aí também seja publicada a forma, meio, local e horário para

efetuar o pedido de acesso (cfr. n.os 2 e 5 do artigo 12.º da PPL);

 Atribui-se às vítimas de violência doméstica e às respetivas associações representativas a isenção do

pagamento de «quaisquer taxas devidas pelo acesso a informação administrativa necessária à

instrução de pedidos de proteção administrativa ou de atuação judicial destinada a evitar ou perseguir

atos de violência doméstica praticados contra si ou contra os seus associados» (cfr. n.º 5 do artigo 14,º

da PPL);

 Prevê-se que a queixa à CADA seja apresentada no prazo de 20 dias (cfr. n.º 1 do artigo 16.º da PPL);

 Obriga-se aos órgãos e entidades a publicitar as taxas a aplicar pelas reproduções e certidões de

documentos administrativos, bem como informação sobre as isenções, reduções ou dispensas de

pagamentos aplicáveis (cfr. n.º 2 do artigo 24.º da PPL);

 Atribui-se uma nova competência à CADA: «elaborar um relatório, de três em três anos, sobre a

disponibilidade de informações do sector público para reutilização e sobre as condições da sua

disponibilização, em particular no que respeita às taxas devidas pela reutilização de documentos que

sejam superiores aos custos marginais, bem como sobre as práticas no que diz respeito a vias de

recurso, o qual deve ser enviado à Assembleia da República para publicação e apreciação, e ao

Primeiro-Ministro, com vista ao seu envio à Comissão Europeia» (cfr. alínea h) do n.º 1 do artigo 30.º

da PPL);

 É excluída, no âmbito das contraordenações, a punibilidade da negligência e da tentativa (o atual artigo

34.º da LADA não consagração na PPL).

A proposta de lei prevê a sua entrada em vigor «no dia 1 de julho de 2016» (cfr. artigo 44.º da PPL).

I. c) Antecedentes

De referir que, na anterior Legislatura, o PS apresentou, sobre esta matéria, as seguintes iniciativas: