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28 DE ABRIL DE 2016 31

tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,

referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. Dispõe ainda, no n.º

2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

Em conformidade, o Governo, na exposição de motivos, menciona que foram ouvidos a Comissão Nacional

de Proteção de Dados, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, a Associação Nacional de

Freguesias e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas. Refere ainda que foi promovida a audição

da Associação Nacional de Municípios Portugueses. Os contributos resultantes dessas audições foram enviados

à Assembleia da República, encontrando-se disponíveis para consulta na página da Internet da presente

iniciativa.

A proposta de lei deu entrada em 6 de abril de 2016, foi admitida em 7 de abril e anunciada dia 8 de abril,

tendo baixado nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª), em conexão com a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).

A respetiva discussão na generalidade encontra-se já agendada para a reunião plenária do dia 6 de maio de

2016 (cfr. Súmula da reunião n.º 18 da Conferência de Líderes, de 13/04/2016).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A presente iniciativa, que “Regula o acesso à informação administrativa e a reutilização dos

documentos administrativos, incluindo em matéria ambiental, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às

informações sobre ambiente, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de

novembro de 2003, alterada pela Diretiva 2013/37/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

junho de 2013, relativa à reutilização de informações do setor público”, contém uma exposição de motivos

e obedece ao formulário das propostas de lei, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de

aprovação em Conselho de Ministros (31 de março de 2016) e as assinaturas Ministro dos Negócios

Estrangeiros, em substituição do Primeiro-Ministro, e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, em

conformidade com os disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário1.

Apresenta um título que traduz o seu objeto, observando o preceituado no n.º 2 do artigo 7.º da mesma lei;

de igual modo, ao mencionar no seu título as diretivas que transpõe, mostra-se conforme ao disposto no n.º 4

do artigo 9.º da mesma lei, que determina que “Tratando-se de diploma de transposição de diretiva comunitária,

deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”.

Acrescente-se ainda que, por razões informativas, “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo

devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações

expressas de todo um outro ato”2. Ora, considerando o disposto na norma revogatória da iniciativa em apreço

(artigo 43.º), em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:

“Regula o acesso à informação administrativa e a reutilização dos documentos administrativos,

incluindo em matéria ambiental, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, e a Diretiva

2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização

de informações do setor público, e revoga as Leis n.os 19/2006, de 12 de junho, e 46/2007, de 24 de

agosto”.

Por fim, refira-se que, em caso de aprovação, a iniciativa sub judice, revestindo a forma de lei, será objeto

de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que se refere ao início de vigência, prevê o artigo 44.º desta proposta de lei que a mesma entre em vigor no

dia 1 de julho de 20163, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei supra referida, que

1 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203. 3 Considerando a imprevisibilidade da data de conclusão do processo legislativo e a relativa proximidade da data prevista para a entrada em vigor do ato normativo, parecia preferível fazer depender o momento da entrada em vigor da data da sua publicação.