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28 DE ABRIL DE 2016 37

Para tornar possível e alcançável o acesso a toda esta informação é criado o Portal da Transparência. Este

Portal funciona como um ponto de encontro entre os cidadãos e a documentação pública. Prevê-se mesmo que

a Administração Geral do Estado, as Administrações das Comunidades Autónomas, e as entidades que integram

a Administração Local possam adotar medidas de colaboração para o cumprimento das suas obrigações de

publicidade ativa.

Define-se amplamente o direito de acesso à informação pública: todas as pessoas o detêm e pode ser

exercido por todos. Este direito é limitado apenas nos casos em que tal seja exigido pela natureza da informação,

ou no caso de colidir com outros interesses protegidos.

O Título III desta lei cria e regula o Conselho de Transparência e Bom Governo, um órgão independente com

capacidade jurídica, que dispõe de poderes para promover a cultura de transparência na atividade da

administração pública, para controlar o cumprimento das obrigações de publicidade ativa e para garantir o direito

de acesso à informação pública e de aplicação das disposições de bom governo. Funciona, deste modo, como

órgão de supervisão e controle, sendo o seu presidente nomeado pelo Congreso de los Diputados.

O Conselho de Transparência e Bom Governo e a Agência Espanhola de Proteção de Dados deverão

colaborar na fixação de critérios, para aplicação da presente lei, no âmbito da proteção de dados pessoais.

Sobre esta lei pode, ainda, ser consultado um artigo (Publicada la Ley 19/2013, de transparencia, acceso a

la información pública y buen gobierno) de interesse para a apreciação da matéria, onde se destacam os seus

aspetos mais relevantes, no sítio Internet da base de dados “Notícias Jurídicas”.

FRANÇA

A França aprovou a seguinte legislação:

 A Loi n° 78-753, du 17 juillet 1978, portant diverses mesures d'amélioration des relations entre

l'administration et le public et diverses dispositions d'ordre administratif, social et fiscal, adota diversas medidas

no sentido de melhorar as relações entre a administração e o público e disposições de ordem administrativa,

social e fiscal;

 O Décret n°2005-1755 du 30 décembre 2005 relatif à la liberté d'accès aux documents administratifs et à

la réutilisation des informations publiques, pris pour l'application de la loi n° 78-753 du 17 juillet 1978, no que diz

respeito à liberdade de acesso aos documentos administrativos e a reutilização de informação pública

De acordo com a Lei n.º 78-753, de 17 de julho, qualquer pessoa tem direito a obter informação sobre os

documentos administrativos detidos por qualquer serviço da administração pública central, regional ou local, ou

por qualquer organismo privado que prossiga fins públicos, seja qual for a sua forma ou suporte. A mencionada

lei prevê, no entanto, algumas restrições no acesso a determinado tipo de informações com vista a preservar o

interesse comum e conciliar o respeito pela vida privada dos cidadãos e pela concorrência, incluindo o sigilo

negocial.

A Commission d’accès aux documents administratifs (CADA) é uma autoridade administrativa independente,

criada em 1978, responsável por garantir o direito de acesso aos documentos administrativos, que emite

pareceres que constituem uma via de recurso pré-contencioso.

O estatuto de autoridade administrativa independente foi atribuído à CADA através da Ordonnance n° 2005-

650, de 6 de junho que alterou, a Loi n° 78-753, du 17 juillet 1978.

Todos os membros são designados pelo Primeiro-Ministro, em geral, por um período de três anos,

renováveis. Serão ainda designados suplentes para cada um destes membros.

A Comissão inclui ainda, como consultor, o Provedor de Justiça.

Com vista a assegurar o funcionamento da CADA, o presidente nomeia relatores cuja atividade é coordenada

por um relator geral adjunto. Para além disso, o Primeiro-Ministro nomeia um comissário do governo que

desenvolve o seu trabalho junto da Comissão e assiste, na generalidade, às suas deliberações.