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29 DE ABRIL DE 2016 47

agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 35.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) Dispensa para assistência a filho;

j) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) (…);

s) (….).

2 – (…).

Artigo 47.º

Dispensa para assistência a filho

1 – Os progenitores que exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão

conjunta, têm direito a dispensa para assistência a filho, até este perfazer dois anos, sem prejuízo do período

relativo à amamentação em que tal dispensa é exclusiva da mãe.

2 – A dispensa diária para assistência a filho é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima

de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.

3 - No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos

por cada gémeo além do primeiro.

4 – Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para assistência a filho é

reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.

5 – Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora

e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado

com o empregador.

6 – A dispensa prevista no presente artigo pode ser gozada por um dos progenitores dos trabalhadores que

a ela tenham direito.

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 48.º

Procedimento de dispensa para assistência a filho

1 – Para efeito de dispensa para assistência a filho, o trabalhador:

a) Comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;