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29 DE ABRIL DE 2016 51

Artigo 1.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) “Vales saúde/cuidado”, destinados ao pagamento de despesas de saúde, serviços de apoio social,

nomeadamente em hospitais, clínicas médicas, farmácias, internamento em lares, centros de dia, apoio

domiciliário, fisioterapia e outras despesas de assistência médica.

2 – Os vales sociais têm por finalidade potenciar, através da constituição de fundos, o apoio das entidades

empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados, bem como idosos, nas

seguintes idades e condições:

a) Filhos em idade escolar – vales infância e vales saúde/cuidado;

b) Filhos com idades compreendidas entre os sete e os vinte e cinco anos – vales educação e vales

saúde/cuidado;

c) Idosos com idades superiores a 65 anos – vales saúde/cuidado.

Artigo 3.º

[…]

1 – Consideram-se vales sociais os títulos que, nos termos do presente diploma, incorporem:

a) O direito à prestação de serviços de educação, de serviço de saúde/cuidados e de apoio à famí lia com

filhos ou equiparados e idosos, bem como à aquisição de manuais e livros escolares, cujas idades se enquadram

nos escalões referidos no n.º 2 do artigo 1.º, dos trabalhadores por conta de outrem;

b) O direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos menores de vinte e quatro

anos portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que se encontrem

impossibilitados de assegurar normalmente a sua subsistência pelo exercício de atividade profissional;

c) Prestação de serviços especializados e respostas sociais, devidamente regulamentadas pelo Ministério

da Segurança Social, a ascendentes dependentes que estejam a cargo dos trabalhadores por conta de outrem.

2 – […].

3 – Os vales sociais devem obrigatoriamente conter as seguintes indicações:

a) Expressão “vale infância” ou “vale educação” ou “vale saúde/cuidado”;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

Artigo 9.º

[…]

1 – Os vales sociais só podem ser atribuídos aos trabalhadores com filhos ou equiparados de idade não

superior a vinte e cinco anos relativamente aos quais tenham responsabilidade pela educação e subsistência,

bem como aos trabalhadores com idosos a cargo que tendo mais de sessenta e cinco anos não auferem mais

que o valor de referência do complemento solidário para idosos.

2 – […].

3 – […].