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II SÉRIE-A — NÚMERO 76 76

e) […];

f) […];

g) Identificação de acionistas detentores de participações iguais ou superiores a 2%, bem como dos seus

beneficiários efetivos;

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 29 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 208/XIII (1.ª)

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO, PARA TORNAR ACESSÍVEL A

INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS

A lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela lei n.º 26/2012, de 24 de julho, representou um passo muito

significativo no aprofundamento da democracia e das diversas formas de participação, quando regulou os termos

e as condições da apresentação da iniciativa legislativa de cidadãos, direito consagrado na Constituição da

República Portuguesa.

Estando nós perante um princípio e um direito tão relevantes e supostamente encorajadores da participação

e de propositura por parte dos cidadãos, importa, decorridos estes anos, questionarmo-nos por que razão teve

uma expressão tão reduzida.

A questão é que, ao mesmo tempo que a lei n.º 17/2003 consagra e define o modelo e os requisitos de

apresentação de uma iniciativa legislativa de cidadãos à Assembleia da República, atribui-lhe uma condicionante

de tal modo complicada, que acaba, esta mesma lei, por obstaculizar, desincentivar e minimizar o exercício

efetivo desse direito. Estamos a referir-nos ao número absurdo de assinaturas exigível: 35.000!

Assim sendo, impõe-se uma consciencialização sobre o facto de este número de assinaturas constituir um

impedimento real ao exercício do direito de iniciativa legislativa de cidadãos. Os Verdes propõem, assim a

redução do número de assinaturas exigível.

A ideia do PEV não é que qualquer «meia dúzia de assinaturas» possa gerar um processo legislativo no

Parlamento, porque isso significaria uma banalização completa do exercício deste direito e até uma

desvalorização do mesmo. Mas, «nem oito, nem oitenta», porque 35.000 assinaturas é um profundo exagero,

que já demonstrou ser obstáculo à propositura de iniciativas, o que é, assim também, desvalorizador do direito,

na medida em que impede o seu exercício prático.