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II SÉRIE-A — NÚMERO 76 80

PROJETO DE LEI N.º 210/XIII (1.ª)

APROVA A SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO, PROCEDENDO À REVISÃO

DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS DE ENTREGA DE INICIATIVAS LEGISLATIVAS DE CIDADÃOS

A Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula o exercício do direito de iniciativa legislativa por grupos de

cidadãos eleitores, veio dar tradução ao comando constitucional constante do artigo 167.º da Lei Fundamental,

abrindo as portas a um reforço da participação na vida democrática e na produção normativa da Assembleia da

República. Hoje, decorrida mais de uma década sobre a sua aprovação e entrada em vigor, é da maior

pertinência proceder a um balanço do regime aprovado e aferir se os critérios nela consagrados ainda

correspondem ao desiderato de reforço da democracia participativa ínsitos na versão originária.

Duas questões têm sido colocadas na agenda desta discussão com particular pertinência: a do número

mínimo de subscritores necessário à aceitação da iniciativa, por um lado, e o meio de recolha e submissão das

assinaturas dos cidadãos proponentes, por outro. Efetivamente, quer a evolução da participação cívica, quer os

desenvolvimentos tecnológicos recentes, oferecem um quadro bem diferenciado da realidade de 2003, que

importa atualizar, melhorando os mecanismos ao alcance dos cidadãos.

Neste quadro, aliás, recorde-se que um dos eixos fundamentais do Programa do XXI Governo Constitucional

é precisamente o do reforço da democracia participativa, instrumento determinante para a melhoria da qualidade

das instituições da República, para uma aproximação dos cidadãos aos órgãos de soberania e para a

mobilização para a intervenção na vida da comunidade.

Paralelamente, a apresentação de uma petição com 4181 subscritores, solicitando precisamente uma revisão

do regime jurídico em presença, (a Petição n.º 24/XIII), oferece um impulso legiferante adicional à revisão da

matéria, recordando as dificuldades atravessadas por grupos de cidadãos que se procuraram organizar no

passado neste sentido e propondo uma simplificação de procedimentos de submissão das iniciativas.

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta uma alteração legislativa que consagra os dois

vetores principais desta mudança: a redução do número mínimo de cidadãos subscritores para 20 mil e a criação

de instrumentos de receção por via eletrónica das iniciativas legislativas de cidadãos pela Assembleia da

República. Quanto ao primeiro aspeto, a edução do número de proponentes é significativa, afigurando-se

pertinente manter um elemento diferenciador, algo mais exigente, face a outros instrumentos paralelos de

intervenção junto da Assembleia da República, nomeadamente o exercício de direito de petição. Quanto à

modernização da forma de submissão, ela é encarada como consequência lógica das tarefas de modernização

administrativa empreendidas na última década, num contexto em que a disponibilização de um certificado de

assinatura digital através do Cartão de Cidadão oferece uma resposta flagrante para a agilização do

procedimento (que carecerá, no entanto, de preparação do necessário suporte tecnológico pelos serviços da

Assembleia da República).

Numa matéria nuclear e caracterizadora da instituição parlamentar, a atividade de produção legislativa,

afinam-se e aprimoram-se os instrumentos de participação democrática dos cidadãos, respondendo a um anseio

da sociedade civil e, com elevada probabilidade, gerando um consenso parlamentar alargado em torno deste

objetivo.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Aprova a 2.ª Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, procedendo à revisão dos requisitos e procedimentos

de entrega de iniciativas legislativas de cidadãos.

Artigo 2.º

Alteração a Lei n.º 17/203, de 4 de junho

É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 17/203, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, que