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29 DE ABRIL DE 2016 77

Perguntar-se-á, então, que número de assinaturas seria desejável perante a necessidade de dignificar e de

garantir exequibilidade ao direito de iniciativa legislativa de cidadãos. Os Verdes já propuseram em projeto de

lei anterior (PJL n.º 136/XII) o número de 5500 assinaturas, de modo a garantir que não seriam exigidos menos

subscritores do que aqueles necessários para que uma petição coletiva seja obrigatoriamente discutida em

plenário da Assembleia da República (4000). Mas, de modo a garantir também que o número de assinaturas

não fosse superior àquele necessário para apresentar uma candidatura à Presidência da República (7500).

Continuamos a considerar que aquele número, ou número aproximado, é o que faz mais sentido para

dignificar o direito de iniciativa legislativa de cidadãos: (i) dignifica porque não o torna impeditivo; (ii) dignifica

porque o obriga a ter um número considerável de subscritores. É a articulação destes dois fatores que contribui

para elevar o direito em causa.

Uma iniciativa legislativa de cidadãos é uma proposta que entra na Assembleia da República, mas que cuja

aprovação ou rejeição está nas mãos dos deputados eleitos. Qual a razão, portanto, para manter tão impeditivo

o direito de os cidadãos apresentarem propostas à Assembleia da República? Não faz sentido!

Os Verdes propõem, ainda, no presente projeto de lei, que as assinaturas recolhidas para uma iniciativa

legislativa de cidadãos possam ser obtidas presencialmente ou eletronicamente. Nos dias de hoje, não faz

qualquer sentido impedir que os meios eletrónicos possam servir para recolher subscrições, quando os mesmos

meios já são usados para entrega de petições na Assembleia da República. Aqui nem se trata do número de

proponentes, mas sim da incongruência do Parlamento reconhecer para uns instrumentos as assinaturas

recolhidas online, como acontece para as petições, e não as reconhecer para outros instrumentos de

participação, como a iniciativa legislativa.

Este Projeto de Lei, apresentado pelo PEV, tem como objetivo tornar mais acessível o exercício da iniciativa

legislativa de cidadãos, porque os direitos são para ser exercidos na prática e com o estímulo à participação dos

cidadãos.

Assim, os deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam, nos termos constitucionais e regimentais

aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo único

São alterados o n.º 1 e a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, com a alteração

produzida pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Requisitos

1 – O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da

República de projetos de lei subscritos por um mínimo de 5500 cidadãos eleitores.

2 – (…).

a) (…);

b) (…);

c) As assinaturas de todos os proponentes, recolhidas presencialmente, com indicação do nome completo,

do número de identificação civil e do número de cartão de eleitor correspondentes a cada cidadão subscritor,

bem como, se for caso disso, a indicação de assinaturas obtidas por via eletrónica, para as quais se

requerem os mesmos dados das recolhidas presencialmente.

d) (…);

e) (…).

3 – (…).»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 29 de abril de 2016.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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