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4 DE MAIO DE 2016 35

Outros países

BRASIL

A Lei n.º 9.709, de 18 de Novembro de 1998 veio consagrar a iniciativa legislativa popular. Efetivamente, o

artigo 13.º prevê o direito de apresentação de um projeto de lei junto da Câmara dos Deputados, subscrito por,

no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de

três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. O projeto de lei de iniciativa popular deverá

circunscrever-se a um só assunto.

Este diploma regula o disposto no Capitulo IV da Constituição Federal, pontos I, II e III do artigo 14.º, relativo

aos direitos políticos dos cidadãos e à forma de exercício da soberania popular.

Organizações internacionais

CENTRO EUROPEU DE PESQUISA E DOCUMENTAÇÃO PARLAMENTAR (CERDP)

Disponibiliza-se infra informação comparativa recolhida em maio de 2015 pelo Centro Europeu de Pesquisa

e Documentação Parlamentar:

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