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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 48

A Secretaria Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, inconformada com a decisão proferida,

em 2.ª instância, em 29 de maio de 2014, no TCAN que concedendo provimento ao recurso, julgou procedente

a ação administrativa comum, interposta pelo Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E.P.E., e em

consequência condenou a recorrente no pagamento da quantia de 6.081,13EUR, acrescida de juros de mora

vincendos desde a citação ate integral pagamento, relativa a cuidados de saúde prestados a residentes na

Região Autónoma dos Açores, interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo,

considerando, nomeadamente, que o Sistema Regional de Saúde não pode ser considerado um subsistema,

mas sim parte integrante do Sistema Nacional de Saúde.

O «recurso de revista» foi admitido por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 20 de

novembro de 2014, por estarmos perante uma questão jurídica de importância fundamental, estando em causa,

saber se a Região Autónoma dos Açores é responsável pelo pagamento dos cuidados médicos prestados a

residentes seus, por parte de instituições médicas no continente.

O mencionado Acórdão negou provimento ao recurso, considerando que o Serviço Regional de Saúde,

dotado de autonomia em relação ao Sistema Nacional de Saúde, constitui um sistema subsidiário que responde

pelos encargos da prestação de cuidados de saúde prestados no serviço universal e geral da saúde em relação

a cidadãos abrangidos na respetiva área de residência. Pese embora todos os cidadãos portugueses serem

beneficiários do Sistema Nacional de Saúde, a dotação anual do Orçamento do Estado a favor da Região

Autónoma dos Açores determina a sua responsabilidade financeira pelas despesas resultantes da prestação de

cuidados de saúde a cidadãos integrados na sua área de influência, como sucede com os cidadãos com

domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores, e que tenham beneficiado de cuidados prestados no território

continental.

Os trabalhos preparatórios da iniciativa agora apresentada, constantes da Anteproposta de Lei n.º 19/X

podem ser consultados no sítio da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Da mesma forma

podem ser consultados os trabalhos preparatórios da Proposta de Decreto Legislativo Regional n.º 67/X que foi

apresentada, paralelamente à presente, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Na sequência deste acordo, e segundo o comunicado de 5 de fevereiro de 2016, o Conselho do Governo

dos Açores deliberou aprovar uma Anteproposta de Lei que estabelece o regime de enquadramento da

responsabilidade financeira do Estado na prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Regional de

Saúde (SRS) da Região Autónoma dos Açores pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS). De acordo com esta

Anteproposta, e sem prejuízo do regime aplicável aos subsistemas existentes, não são cobrados pelo SNS ou

entidades nele integradas, aos utentes ou unidades de saúde da Região, os cuidados de saúde prestados aos

utentes do SRS. Foi, ainda, deliberado aprovar uma Proposta de Decreto Legislativo Regional que estabelece

o regime de enquadramento da responsabilidade financeira da Região na prestação de cuidados de saúde aos

utentes do SNS pelo SRS.De acordo com esta proposta, e sem prejuízo do regime aplicável aos subsistemas

existentes, não são cobrados pelo SRS ou entidades nele integradas, os cuidados de saúde prestados aos

utentes do SNS.

Estas duas iniciativas, ao consagrarem o princípio da reciprocidade na prestação de cuidados de saúde,

conforme acordo alcançado entre o Presidente do Governo Regional e o Primeiro-Ministro aquando da audiência

realizada no passado dia 6 de janeiro, colocam em igualdade de circunstâncias os utentes de ambos os sistemas

mediante uma solução respeitadora da respetiva complementaridade e que garante a não discriminação dos

Açorianos no acesso a cuidados médicos prestados no continente.

A terminar, importa relembrar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou a proposta de

alteração 123C ao Orçamento do Estado para 2016, a qual deu origem ao artigo 111.º da Lei n.º 7-A/2016, de

30 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2016, prevendo, designadamente, que os utentes dos

Serviços Regionais de Saúde (SRS) das Regiões Autónomas (RA) têm direito aos cuidados de saúde prestados

pelas instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) nas mesmas condições dos utentes do SNS e estes têm

direito à prestação de cuidados de saúde pelas instituições do SRS das RA nas mesmas condições dos

respetivos utentes; e que as dívidas liquidadas à presente data e derivadas da prestação de cuidados de saúde

pelo Serviço Nacional de Saúde aos utentes dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas, e

destes aos utentes do Serviço Nacional de Saúde serão regularizadas nos termos a acordar entre o Governo da

República e os respetivos Governos Regionais, que para o efeito constituirão grupo de trabalho conjunto.

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