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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 4

RESOLUÇÃO

APROVA PARECER FUNDAMENTADO SOBRE A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

PELA PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, RELATIVA À

CRIAÇÃO DE UM MECANISMO DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE ACORDOS

INTERGOVERNAMENTAIS E INSTRUMENTOS NÃO VINCULATIVOS ENTRE ESTADOS MEMBROS E

PAÍSES TERCEIROS NO DOMÍNIO DA ENERGIA E QUE REVOGA A DECISÃO N.º 994/2012/EU

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da Lei n.º 43/2006,

de 25 de agosto, dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia o

seguinte parecer fundamentado sobre o respeito do princípio da subsidiariedade pela Proposta de Decisão do

Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre

acordos intergovernamentais e instrumentos não vinculativos entre Estados-Membros e países terceiros no

domínio da energia e que revoga a Decisão n.º 994/2012/UE:

1- A iniciativa em causa é suscetível de violar o princípio da subsidiariedade, na medida em que propõe uma

transferência de funções dos Estados membros para a Comissão sem que tal transferência corresponda a um

aumento de eficácia na prossecução dos objetivos estipulados no artigo 194.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativo à energia.

2- Os fundamentos que atestam este parecer são os seguintes:

 A avaliação de impacto apresentada pela Comissão não demonstra profundadamente os impactos

negativos concretos para o funcionamento do mercado interno nem para o quadro securitário em matéria

de energia, além de que, do número total de acordos intergovernamentais considerados (124), apenas

17 incorreram em não conformidades, entre os quais 6 relativos a um projeto já descontinuado.

 A Comissão alega que “a experiência mostra que a avaliação feita pelos Estados-membros não é

suficiente nem satisfatória para assegurar a conformidade dos acordos intergovernamentais com o

direito da UE e gera insegurança jurídica”. Ora, ainda que se reconheçam falhas na avaliação de

conformidade pelos Estados membros, no quadro da Decisão n.º 994/2012/UE, os Estados membros

que assim o entenderem podem solicitar, numa base voluntária, uma avaliação ex ante à Comissão.

 Reconhecendo os benefícios da construção de uma verdadeira União Energética, que se alicerça

também na solidariedade entre os Estados membros e destes com a Comissão, e da importância

estratégica de garantir a segurança energética da União, sobretudo tendo em consideração o atual

contexto geopolítico e a necessidade de reduzir a dependência energética em relação à Federação

Russa, bem como de reduzir o isolamento energético da Península Ibérica, considera-se que os

Estados-membros estão ainda em melhor posição para assegurar estes objetivos no que respeita à

conclusão de acordos intergovernamentais em conformidade com o direito da União.

 Considera-se ainda que o reforço da conformidade com o acquis communautaire nesta matéria poderia

ser melhor atingido através da opção 2 proposta na avaliação de impacto: “cláusulas-modelo a incluir

nos acordos intergovernamentais que não violem o direito/orientações da UE”, o que garantiria também

a proporcionalidade do instrumento face aos objetivos pretendidos e atento o respeito pelo princípio da

subsidiariedade.

Aprovada em 15 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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