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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 46

nas demais leis que a alteraram, por razões de segurança jurídica, parece não dever igualmente constar no

título desta iniciativa.]

- No caso do Projeto de Lei n. º 207/XIII/1:

De “Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos

das entidades que participem no seu capital” para “Procede à quadragésima segunda alteração ao Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,

alargando a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das

entidades que participem no seu capital”;

[Trata-se da quadragésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que foi já

alterado pelos seguintes diplomas: Decretos-Leis n.ºs 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro,

222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro,

319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril,

357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro,

Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro,

Decretos-Leis n.ºs 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, Lei n.º

36/2010, de 2 de setembro, Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, Lei n.º 46/2011, de 24 de junho,

Decretos-Leis n.ºs 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro,

242/2012, de 7 de novembro, e Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, Decretos-Leis n.ºs 18/2013, de 6 de

fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de

24 de outubro, Leis n.ºs 16/2015, de 24 de fevereiro, 23-A/2015, de 26 de março, que o republicou, e 66/2015,

de 6 de julho, e Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, e Decretos-Leis

n.ºs 190/2015, de 10 de setembro, e 20/2016, de 20 de abril2.]

As cinco iniciativas contêm norma de entrada em vigor: no caso dos Projetos de Lei n.ºs 203/XIII, 206/XII e

207/XIII prevê-se “no dia seguinte à sua publicação”, no caso do Projeto de Lei n.º 204/XIII prevê-se “30 dias

após a sua publicação” e no caso do Projeto de Lei n.º 205/XIII prevê-se “30 dias após a sua aprovação”. Os

Projetos de Lei n.ºs 203/XIII, 204/XII, 206/XII e 207/XIII estão assim em conformidade com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

No caso do Projeto de Lei n.º 205/XIII, a redação escolhida para a norma de entrada em vigor (“o presente

diploma entra em vigor 30 dias após a sua aprovação”) parece não ser a mais adequada, uma vez que pode

acontecer que os 30 dias após aprovação coincidam com o dia da publicação, o que colidiria com o previsto no

n.º 1 da lei formulário. Assim, caso os projetos de lei em análise sejam aprovados na generalidade, propõe-se

que, em sede de discussão e votação na especialidade, a redação desta norma seja alterada, prevendo-se como

data de entrada em vigor o dia seguinte ao da publicação da lei ou o trigésimo dia após a sua publicação.

IX. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Enquadramento constitucional e legal nacional

De acordo com a alínea c) do artigo 80.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a liberdade de

iniciativa e de organização empresarial, no âmbito de uma economia mista, constitui um dos princípios

2 Esta identificação das alterações sofridas pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, deve constar do artigo 2.º

relativo a “Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras”.