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8 DE JUNHO DE 2016 109

A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas tais limitações não

devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar

tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.

5. O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado

Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra

instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque

essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Num mundo cada vez mais globalizado, em que a interligação económica e fiscal entre cidadãos de estados

diferentes é crescente, a aprovação desta Convenção afigura-se bastante importante para garantir, a

cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente através da troca de informações, com vista a prevenir a

evasão fiscal.

Considera-se assim que esta Convenção, assinada entre Portugal e o Reino do Barém, pode ser um

instrumento importante de aproximação entre os dois países e pode contribuir para o reforço dos laços já

existentes entre os dois países, neste caso concreto, em matéria de impostos sobre os rendimentos.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 28 de março de 2016, a Proposta de Resolução n.º

8/XIII/1.ª – “Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino do Barém para Evitar a Dupla

Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Manama, em

26 de maio de 2015”;

2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 8/XIII/1.ª que visa aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino

do Barém para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o

Rendimento, assinada em Manama, em 26 de maio de 2015, está em condições de ser votada no Plenário da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 8 de junho de 2016.

O Deputado autor do parecer, Carlos Páscoa — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.