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8 DE JUNHO DE 2016 107

Capítulo I – Âmbito de aplicação da Convenção

Capítulo II – Definições

Capítulo III – Tributação do Rendimento

Capítulo IV – Métodos de eliminação da dupla tributação

Capítulo V – Disposições especiais

Capítulo VI – Disposições finais

As disposições da Convenção aqui em apreço incluem um conjunto de regras que delimitam a competência

tributária de cada Estado para tributar os rendimentos, nomeadamente aqueles derivados de bens imobiliários,

das atividades empresariais e profissionais, dividendos, juros e royalties, rendimentos de trabalho dependente

e de pensões.

Ao mesmo tempo entende-se que esta Convenção representa um contributo importante para a criação de

um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de

investimento entre ambos os Estados, eliminando entraves fiscais à circulação de capitais, de tecnologias e de

pessoas.

A Convenção inclui cláusulas sobre a não discriminação, a resolução de litígios e disposições relativas à

cooperação bilateral em matéria fiscal, abrangendo nomeadamente o mecanismo que permitirá a troca de

informações.

Ao mesmo tempo os Estados não ficam impedidos de aplicar as disposições anti abuso da sua legislação

interna.

A Convenção impõe a obrigação de respeito de regras de confidencialidade quer no que diz respeito às

informações fornecidas num pedido quer em relação às que são transmitidas em resposta a um pedido, de forma

a proteger os legítimos interesses dos contribuintes. Para além disso, fica especificado quais as pessoas e

autoridades que podem aceder e utilizar as informações obtidas.

Qualquer troca de informações que venha a efetuar-se ao abrigo desta Convenção está sujeita à observância

das disposições das legislações internas dos Estados relativas à proteção de dados de carácter pessoal.

A presente Convenção, tal como é definido no seu artigo 2.º aplica-se aos seguintes impostos:

Em Portugal:

• O Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS)

• O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); e

• Os adicionais ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Derramas).

No Reino do Barém:

• O Imposto sobre o rendimento devido nos termos do Decreto Amiri n.º 22/79.

Importa salientar, neste âmbito, que os signatários da Convenção acordam também que esta será também

aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à

data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a substitui-los. Para isso, as

autoridades competentes dos Estados Contratantes assumem o compromisso de comunicar uma à outra as

modificações significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.

No que diz respeito à eliminação da dupla tributação o artigo 23.º da Convenção refere que:

1. No Barém, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo: