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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 100

a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto no presente Acordo,

possam ser tributados no Vietname, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma

importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no Vietname. A importância deduzida não poderá,

contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos

rendimentos que possam ser tributados no Vietname.

b) Quando, de acordo com o disposto no presente Acordo, os rendimentos obtidos por um residente de

Portugal estejam isentos de imposto em Portugal, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do

imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos;

c) Para efeitos do disposto na alínea a) do número 2, considera-se que a expressão «imposto sobre o

rendimento pago no Vietname» inclui qualquer montante que seria devido como imposto vietnamita, em qualquer

ano, caso não fosse aplicável uma isenção ou redução de imposto, concedida nesse ano ou em parte do mesmo,

ao abrigo de qualquer das disposições seguintes:

i) Lei do imposto sobre os rendimentos empresariais do Vietname, de 2008, e regulamentação da mesma,

na redação vigente na data de assinatura do presente Acordo, e na medida em que, após essa data, não

tenham sofrido alterações ou tenham sofrido apenas alterações menores que não afetem o seu caráter geral,

e desde que a autoridade competente do Vietname tenha certificado que essa isenção ou redução do imposto

vietnamita foi concedida, ao abrigo destas disposições, para promover o desenvolvimento industrial,

comercial, científico ou educativo do Vietname e a autoridade competente de Portugal tenha aceitado que

essa isenção ou redução foi concedida para esse fim; ou

ii) Quaisquer outras disposições da legislação vietnamita, que concedam uma isenção ou redução do

imposto sobre o rendimento vietnamita, que entrem em vigor após a assinatura do presente Acordo, e as

autoridades competentes dos Estados Contratantes acordem que têm uma natureza substancialmente

similar à Lei e à regulamentação referidas na sub-alínea i), ficando sempre sujeitas à certificação e à

aceitação previstas na sub-alínea i).

Finalmente quanto às disposições relativas à troca de informações a Convenção estipula o seguinte no seu

artigo 25.º:

ARTIGO 25º

Troca de informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam

relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação

das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos

Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em

que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é

restringida pelo disposto nos Artigos 1.º e 2.º.

2. As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais

do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser

comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da

liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou

das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades

utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas

no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.

3. O disposto nos números 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um

Estado Contratante a obrigação: