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8 DE JUNHO DE 2016 99

1.6. ANÁLISE DA INICIATIVA

As disposições da Convenção aqui em apreço incluem um conjunto de regras que delimitam a competência

tributária de cada Estado para tributar os rendimentos, nomeadamente aqueles derivados de bens imobiliários,

das atividades empresariais e profissionais, dividendos, juros e royalties, rendimentos de trabalho dependente

e de pensões.

Ao mesmo tempo entende-se que esta Convenção representa um contributo importante para a criação de

um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de

investimento entre ambos os Estados, eliminando entraves fiscais à circulação de capitais, de tecnologias e de

pessoas.

A Convenção inclui cláusulas sobre a não discriminação, a resolução de litígios e disposições relativas à

cooperação bilateral em matéria fiscal, abrangendo nomeadamente o mecanismo que permitirá a troca de

informações.

Ao mesmo tempo os Estados não ficam impedidos de aplicar as disposições anti abuso da sua legislação

interna.

A Convenção impõe a obrigação de respeito de regras de confidencialidade quer no que diz respeito às

informações fornecidas num pedido quer em relação às que são transmitidas em resposta a um pedido, de forma

a proteger os legítimos interesses dos contribuintes. Para além disso, fica especificado quais as pessoas e

autoridades que podem aceder e utilizar as informações obtidas.

Qualquer troca de informações que venha a efetuar-se ao abrigo desta Convenção está sujeita à observância

das disposições das legislações internas dos Estados relativas à proteção de dados de carácter pessoal.

A presente Convenção, tal como é definido no seu artigo 2.º aplica-se aos seguintes impostos:

Em Portugal:

• O Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS)

• O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); e

• As Derramas;

No Vietname:

• O Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares;

• O Imposto sobre os Rendimentos Empresariais;

No que diz respeito à dupla tributação o artigo 22.º da Convenção refere que:

No Vietname, a dupla tributação será eliminada da seguinte forma:

a) Quando um residente do Vietname obtiver rendimentos que, de acordo com a legislação portuguesa e

com o presente Acordo, possam ser tributados em Portugal, o Vietname deduzirá do imposto sobre os

rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto pago em Portugal. A importância deduzida não

poderá, contudo, exceder o montante do imposto vietnamita sobre esses rendimentos, lucros ou ganhos,

calculado de acordo com a legislação e a regulamentação fiscal do Vietname;

b) Quando um residente do Vietname obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto no presente Acordo,

só possam ser tributados em Portugal, o Vietname poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto

sobre os restantes rendimentos desse residente no Vietname, ter em conta os rendimentos isentos.

Por seu turno, em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo: