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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 94

2. As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais

do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser

comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da

liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou

das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades

utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas

no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.

3. O disposto nos números 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um

Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro

Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua

prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais,

ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no

presente Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações

solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais.

A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas tais limitações não

devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar

tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.

5. O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado

Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra

instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque

essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.

6. Os Estados Contratantes respeitarão os Princípios Directores para a Regulamentação dos Ficheiros

Informatizados que contenham dados de carácter pessoal previstos na Resolução 45/95, de 14 de Dezembro

de 1990, da Assembleia-Geral das Nações Unidas.

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Num mundo cada vez mais globalizado, em que a interligação económica e fiscal entre cidadãos de estados

diferentes é crescente, a aprovação desta Convenção afigura-se bastante importante para garantir, a

cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente através da troca de informações, com vista a prevenir a

evasão fiscal.

O estreitamento da relação de Portugal com os países africanos de língua oficial portuguesa tem sido uma

das constantes da nossa política externa desde a implantação da Democracia no nosso país, procurando manter

e consolidar uma relação alicerçada numa história comum e em interesses semelhantes no plano internacional.

Assim, esta Convenção pode ser um importante instrumento de aproximação entre Portugal e São Tomé e

Príncipe e um mecanismo de reforço dos laços já existentes entre os dois países, neste caso concreto, em

matéria de impostos sobre os rendimentos.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 28 de março de 2016, a Proposta de Resolução n.º

4/XIII/1.ª – “Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé

e Príncipe para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o

Rendimento, assinada em S. Tomé em 13 de julho de 2015”.