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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 98

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 6/XIII (1.ª)

(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO

VIETNAME PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE

IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADO EM LISBOA, EM 3 DE JUNHO DE 2015)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

ÍNDICE

PARTE I - CONSIDERANDOS

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III - CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.4. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 28 de março de 2016, a Proposta de Resolução n.º 6/XIII/1.ª

que pretende “Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Socialista do Vietname para Evitar

a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em

Lisboa, em 3 de junho de 2015”.

Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, de 10 de maio de 2016, a

iniciativa vertente baixou, para emissão do respectivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

1.5. ÂMBITO DA INICIATIVA

De acordo com o documento enviado pelo Governo à Assembleia da República, Portugal e a República

Socialista do Vietname, tendo em vista promover e reforçar as relações económicas entre dos dois países,

decidiram celebrar uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de

Impostos sobre o Rendimento.

Esta Convenção destina-se fundamentalmente a evitar a dupla tributação das diferentes categorias de

rendimentos auferidos por residentes em qualquer dos Estados contratantes e, de acordo com o texto do

Governo, “aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das

suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua

cobrança. Será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem

em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-

los”.

Considera então o Governo que a entrada em vigor da Convenção irá contribuir para a criação de um quadro

fiscal mais estável e transparente para os investidores de ambos os Estados e nessa medida pode influenciar

de forma muito positiva o desenvolvimento dos fluxos de capitais e a atividade das empresas dos dois países.