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8 DE JUNHO DE 2016 101

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro

Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua

prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais,

ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no

presente Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações

solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais.

A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas tais limitações não

devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar

tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.

5. O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado

Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra

instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque

essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Num mundo cada vez mais globalizado, em que a interligação económica e fiscal entre cidadãos de estados

diferentes é crescente, a aprovação desta Convenção afigura-se bastante importante para garantir, a

cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente através da troca de informações, com vista a prevenir a

evasão fiscal.

Este é instrumento importante de aproximação entre Portugal e o Vietname que pode contribuir para o reforço

dos laços já existentes entre os dois países, neste caso concreto, em matéria de impostos sobre os rendimentos.

PARTE III – CONCLUSÕES

3. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 28 de março de 2016, a Proposta de Resolução n.º

6/XIII/1.ª – “Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Socialista do Vietname para Evitar a

Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa,

em 3 de junho de 2015”;

4. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 6/XIII/1.ª que visa aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República

Socialista do Vietname para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre

o Rendimento, assinado em Lisboa, em 3 de junho de 2015, está em condições de ser votada no Plenário da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 8 de junho de 2016.

O Deputado autor do parecer, Carlos Páscoa — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

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