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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 102

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 7/XIII (1.ª)

(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COSTA DO

MARFIM PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE

IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA EM 17 DE MARÇO DE 2015)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE IV- CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Ao abrigo do disposto na alínea d) do nº1 do artigo 197º da Constituição da República Portuguesa e do artigo

198º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 5 de maio de

2016, a Proposta de Resolução n1/XIII/1 que “Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República

da Costa do Marfim para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o

Rendimento, assinada em Lisboa em 17 de março de 2015.”

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 10 de maio 2016, a iniciativa

em causa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração de

respetivo Parecer em razão de ser matéria da sua competência, tendo sido nomeado, na reunião de dia 17 de

maio 2016, o Sr. Deputado Hugo Costa como autor do presente Parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

3. Âmbito e objeto da iniciativa

Portugal e a Costa do Marfim assinaram a 17 de março de 2015 a Convenção para Evitar a Dupla Tributação

e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

Tal como menciona o título da referida Convenção, esta tem por objetivo eliminar a dupla tributação nas

várias categorias de rendimentos auferidos por residentes de qualquer um dos dois Estados e prevenir a evasão

e fraude fiscais.

De acordo com os fundamentos apresentados na Proposta de Resolução, a assinatura desta Convenção é

um importante contributo para a criação de um enquadramento fiscal estável e transparente favorável ao

desenvolvimento das relações económicas, tanto no âmbito das trocas comerciais e da prestação de serviços,

como no fluxo de investimento e à livre circulação de pessoas, capitais e tecnologias.