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8 DE JUNHO DE 2016 89

3. Que aproveite a capacidade potencial instalada nas várias unidades do SNS para a realização de meios

complementares de diagnóstico e terapêutica e elimine redundâncias do setor convencionado.

4. Que a poupança decorrente destas medidas seja utilizada para investimentos no Serviço Nacional de

Saúde.

Assembleia da República, 8 de junho de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa —

Sandra Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos

Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 369/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM «CONTRATO DE TRANSPARÊNCIA COM OS FUTUROS

PENSIONISTAS»: INFORMAÇÃO SOBRE A EXPECTATIVA DE PENSÃO A RECEBER AO ATINGIR A

IDADE LEGAL DE REFORMA

Exposição de motivos

Independentemente do entendimento de cada um acerca do sistema previdencial português, da sua

sustentabilidade ou da sua necessidade de reforma, é por todos aceite, sendo aliás legalmente exigível, que

cada português deve ser informado, com rigor e transparência, sobre as contribuições ou benefícios a que, no

âmbito desse sistema, tem direito.

Sem essa informação, rigorosa e transparente, nenhum português pode exercer os seus direitos, planear o

seu futuro ou tomar decisões de vida. O mesmo é dizer que, sem essa informação, rigorosa e transparente, a

sociedade portuguesa fica privada de um instrumento essencial para avaliar as políticas públicas e para,

querendo, impor as mudanças e reformas que considere necessárias.

Nesse sentido, a informação sobre o valor da reforma a usufruir, no momento em que esta vier a ser

requerida, é, em nossa opinião, um direito consagrado em lei, destinado, precisamente, a dotar cada português

da informação necessária para, planeando a sua vida e tomando as melhores opções, sentir confiança no seu

país e nas nossas instituições.

De facto, a simulação de cálculo de pensões de invalidez ou velhice do regime geral de Segurança Social

está consagrada no artigo 75.º do Regime de Proteção nas Eventualidades de Invalidez e Velhice dos

Contribuintes do Regime Geral de Segurança Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.

Expõe o referido artigo que compete ao Centro Nacional de Pensões “a disponibilização de informação, ao

abrigo do Código do Procedimento Administrativo, sobre a simulação do montante provável de pensão”.

Acrescenta ainda o referido artigo que “compete aos centros distritais do Instituto de Segurança Social, I. P.,

a prestação de informação e de apoio aos contribuintes sobre as matérias referentes às pensões,

disponibilizando, designadamente, a consulta de dados sobre a respetiva situação no sítio da Internet da

segurança social”.