O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 94 92

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 28 de março de 2016, a Proposta de Resolução n.º 4/XIII/1.ª

que pretende “Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e

Príncipe para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento,

assinada em S. Tomé em 13 de julho de 2015”.

Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, de 10 de maio de 2016, a

iniciativa vertente baixou, para emissão do respectivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

De acordo com o documento que o Governo enviou à Assembleia da República, Portugal e São Tomé e

Príncipe, tendo em vista promover e reforçar as relações económicas entre si, decidiram celebrar uma

Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.

Esta Convenção, tal como evidenciado no texto da Proposta de Resolução em apreço, destina-se

fundamentalmente a evitar a dupla tributação das diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes

em qualquer dos Estados contratantes e aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de

um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for

o sistema usado para a sua cobrança. Será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou

substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham

a acrescer aos atuais ou a substituí-los.

Acrescenta ainda o Governo que a entrada em vigor da Convenção irá contribuir também para a criação de

um quadro fiscal mais estável e transparente para os investidores de ambos os Estados podendo, nessa medida,

influenciar, de forma muito positiva, o desenvolvimento dos fluxos de capitais e a atividade das empresas dos

dois países.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

A Convenção celebrada entre a República Portuguesa e São Tomé e Príncipe para evitar a dupla tributação

e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento está dividida nos seguintes capítulos:

Capítulo I – Âmbito de aplicação da Convenção

Capítulo II – Definições

Capítulo III – Tributação do Rendimento

Capítulo IV – Métodos de eliminação da dupla tributação

Capítulo V – Disposições especiais

Capítulo VI – Disposições finais

As disposições da Convenção incluem um conjunto de regras que delimitam a competência tributária de cada

Estado para tributar os rendimentos, nomeadamente aqueles derivados de bens imobiliários, das actividades

empresariais e profissionais, dividendos, juros e royalties, rendimentos de trabalho dependente e de pensões.

Ao mesmo tempo entende-se que esta Convenção representa um contributo importante para a criação de

um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de

investimento entre ambos os Estados, eliminando entraves fiscais à circulação de capitais, de tecnologias e de

pessoas.