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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 82

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 365/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA TROCA AUTOMÁTICA DE

INFORMAÇÕES FISCAIS E PREVENÇÃO DO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS NO QUADRO DA

TRANSPOSIÇÃO DE DIRETIVAS COMUNITÁRIAS

A fraude e a evasão fiscais, o branqueamento de capitais e a utilização do sistema financeiro para o

financiamento do terrorismo, entre outras atividades ilícitas e criminosas, têm estado, desde há muito, no centro

das preocupações das instituições europeias e dos Estados-membros da União Europeia.

Trata-se de um combate que não pode ser travado exclusivamente a nível nacional. Legislar nesta matéria a

nível europeu é muito mais eficiente, evitando a formação de alçapões e harmonizando conceitos e

procedimentos entre os diversos Estados-membros. Adicionalmente, a criação de legislação mais complexa e

exigente do que os restantes países da UE é contraproducente porque, no limite, pode causar uma perda de

receita muito superior à que resulta da elisão fiscal, pela deslocalização de operações para países com regimes

mais favoráveis.

Acresce que o branqueamento de capitais e o financiamento de atividades criminosas ocorrem com

frequência em contexto internacional, pelo que até mesmo as medidas adotadas no seio da UE devem ter em

consideração a coordenação e a cooperação internacionais, de forma a serem bem-sucedidas.

Por outro lado, também a proteção do sistema financeiro e da confiança que os cidadãos nele depositam tem

sido um fator a ter em conta pelas instituições europeias, pois a livre circulação de capitais e a livre prestação

de serviços financeiros na UE pode constituir um fator de atração para atividades ilícitas.

Neste contexto, não obstante ser claramente necessário dar continuidade e aprofundar a adoção de medidas

de âmbito europeu tendentes ao aumento da transparência fiscal e financeira, convirá não esquecer a existência

de importantes instrumentos já adotados a nível comunitário e a aguardar transposição para o ordenamento

jurídico português.

Tal é o caso da Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva

2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, e da

Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da

utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo,

que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva

2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão.

Não obstante o prazo legal de transposição destas diretivas ser de 31 de dezembro de 2016 e 26 de junho

de 2017, respetivamente, a sua antecipação trará claramente vantagens, ao prever regras exigentes quanto a

aspetos como a troca automática de informações fiscais transfronteiriças, a criação de um regime de registo

centralizado, a identificação do beneficiário efetivo de sociedades e trusts, a limitação da utilização de ações ao

portador ou warrants sobre ações ao portador, a limitação aos pagamentos em numerário, as medidas de

identificação das partes e fundamento de transferências financeiras ou o regime do controlo de transferências e

benefícios em favor de pessoas politicamente expostas, para citar apenas alguns.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a Assembleia da

República recomende ao Governo que:

1. Proceda à transposição, até 31 de dezembro de 2016, das seguintes diretivas comunitárias:

a) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa

à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou

de financiamento do terrorismo, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e

do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão;

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