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15 DE JUNHO DE 2016 53

3. Nas suas relações mútuas, as Partes atuarão ainda em conformidade com as disposições sobre segurança

da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e que se denominam Anexos

à Convenção, na medida em que sejam aplicáveis às Partes. Estas exigirão que os operadores de aeronaves

matriculadas nos seus territórios, os operadores de aeronaves que nele tenham o seu principal local de negócios,

a sua sede ou nele se encontrem estabelecidos, nos termos do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia, e

sejam detentores de uma licença de exploração em conformidade com o direito comunitário, e os operadores

de aeroportos situados no seu território atuem em conformidade com as referidas disposições sobre segurança

da aviação.

4. Cada Parte aceita que tais operadores de aeronaves fiquem obrigados a observar as disposições sobre

segurança da aviação, referidas no n.º 3, exigidas pela outra Parte para a entrada, saída ou permanência no

território dessa outra Parte. Cada Parte assegurará a aplicação efetiva, dentro do seu território, de medidas

adequadas para proteger as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem,

carga e provisões de bordo, antes ou durante o embarque ou carregamento. Cada Parte considerará também

favoravelmente qualquer pedido da outra Parte relativo à adoção de adequadas medidas especiais de segurança

para fazer face a uma ameaça concreta.

5. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos

contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações de navegação

aérea, as Partes ajudar-se-ão mutuamente, através da facilitação de comunicações e da adoção de outras

medidas apropriadas, com vista a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça de incidente.

6. Se uma Parte tiver problemas ocasionais, no âmbito das disposições deste artigo, relativas à segurança

da aviação civil, pode solicitar, de imediato, consultas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte.

Artigo 17.º

Sistemas informatizados de reserva

Cada Parte aplicará, no seu território, o Código de Conduta para a Regulamentação e a Operação dos

Sistemas Informatizados de Reserva da OACI bem como outras normas aplicáveis relativas a sistemas

informatizados de reserva.

Artigo 18.º

Fornecimento de estatísticas

As autoridades aeronáuticas de uma Parte deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a

pedido destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas para fins informativos.

Artigo 19.º

Tarifas

1. As tarifas, a aplicar pelas empresas designadas de uma Parte para o transporte com destino ao ou à

partida do território da outra Parte, serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em conta todos os fatores

relevantes, incluindo os interesses dos utentes, o custo de exploração, as características de serviço, um lucro

razoável, as tarifas de outras empresas aéreas que operem no todo ou parte da mesma rota e outras

considerações comerciais.

2. As autoridades aeronáuticas darão especial atenção às tarifas estabelecidas pelas companhias aéreas

designadas à data da entrada em vigor do presente Acordo, de modo a que as mesmas não sejam

excessivamente elevadas ou restritivas, devido a abuso de posição dominante, e predatórias ou artificialmente

baixas, por razões de subsídios diretos ou indiretos.

3. As tarifas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes, até quarenta e cinco

(45) dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser

reduzido, mediante concordância das referidas autoridades.

4. Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se, porém, nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver

manifestado o seu desacordo no prazo de trinta (30) dias a contar da data de apresentação das tarifas, nos