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II SÉRIE-A — NÚMERO 97 50

Artigo 8.º

Tráfego em trânsito direto

O tráfego em trânsito direto através do território de qualquer das Partes e que não abandone a área do

aeroporto reservada a esse fim será sujeito apenas a um controlo simplificado, exceto no que diz respeito a

medidas de segurança destinadas a enfrentar a ameaça de violência e pirataria aérea e a medidas ocasionais

de combate ao tráfico de drogas ilícitas. A bagagem e a carga em trânsito direto deverão ficar isentas de direitos

aduaneiros, taxas e outros impostos similares.

Artigo 9.º

Reconhecimento de certificados e licenças

1. Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de competência e licenças emitidos, ou validados, por

uma das Partes, e dentro do seu prazo de validade, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte, para

efeitos de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, desde que tais certificados ou licenças

tenham sido emitidos, ou validados, em conformidade com os padrões estabelecidos na Convenção.

2. Cada Parte se reserva, contudo, o direito de não reconhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio

território, os certificados de competência e as licenças concedidos ou validados aos seus nacionais, pela outra

Parte ou por qualquer outro Estado.

Artigo 10.º

Representação comercial

1. As empresas designadas de cada Parte poderão:

a) Estabelecer, no território da outra Parte, representações destinadas à promoção do transporte aéreo e

venda de bilhetes assim como outras facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo, em conformidade

com a leis e regulamentos em vigor na referida Parte;

b) Estabelecer e manter, no território da outra Parte em conformidade com a leis e regulamentos em vigor

nessa outra Parte, relativa à entrada, residência e emprego -, pessoal executivo, comercial, técnico e operacional

e outro pessoal especializado necessário à exploração do transporte aéreo; e

c) Proceder, no território da outra Parte, à venda direta de transporte aéreo ou, se as empresas assim o

desejarem, à venda através dos seus agentes.

2. As autoridades competentes de cada Parte tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que as

representações das empresas designadas da outra Parte possam exercer as suas atividades de forma regular.

Artigo 11.º

Atividades comerciais

1. As empresas designadas de cada Parte poderão proceder à venda de transporte aéreo no território da

outra Parte, sendo qualquer pessoa livre de comprar o referido transporte na moeda daquele território ou em

moedas livremente convertíveis de outros países, em conformidade com a legislação vigente em matéria

cambial.

2. No exercício das atividades comerciais, os princípios referidos no número anterior deverão ser aplicados

às empresas designadas de ambas as Partes.

Artigo 12.º

Impostos e transferência de lucros

Cada Parte concede às empresas designadas da outra Parte o direito de livre transferência, à taxa de câmbio

oficial, dos excedentes das receitas sobre as despesas auferidos por essas empresas e relacionados com o

transporte de passageiros, bagagem, carga e correio nos serviços acordados no território da outra Parte.