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15 DE JUNHO DE 2016 47

ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções atualmente exercidas

pelas referidas autoridades ou funções similares;

c) A expressão “empresa designada” significa qualquer empresa de transporte aéreo que tenha sido

designada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo;

d) A expressão “território” tem o significado definido no artigo 2.º da Convenção;

e) As expressões “serviço aéreo”, “serviço aéreo internacional”, “empresa de transporte aéreo” e “escala para

fins não comerciais” têm os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da Convenção;

f) A expressão “tarifa” significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em

que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços

auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio;

g) A expressão “Anexo” significa o Quadro de Rotas apenso ao presente Acordo e todas as Cláusulas ou

Notas constantes desse Anexo, o qual é considerado parte integrante do mesmo.

Artigo 2.º

Concessão de direitos de tráfego

1. Cada Parte concede às empresas designadas da outra Parte os seguintes direitos relativamente aos seus

serviços aéreos internacionais regulares:

a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;

b) O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, no seu território.

2. Cada Parte concede às empresas designadas da outra Parte os direitos especificados no presente Acordo

para efeitos de exploração de serviços aéreos internacionais regulares, nas rotas especificadas na Secção

apropriada do Anexo ao presente Acordo. Tais serviços e rotas são daqui em diante designados, respetivamente,

por “os serviços acordados” e “as rotas especificadas”.

3. Ao operar um serviço acordado numa rota especificada, as empresas designadas por cada Parte

usufruirão, para além dos direitos especificados no n.º 1, alíneas a) e b) deste artigo, e sob reserva das

disposições do presente Acordo, o direito de aterrar no território da outra Parte, nos pontos especificados para

essa rota, no Quadro de Rotas anexo ao presente Acordo, com o fim de embarcar e desembarcar tráfego

internacional de passageiros, bagagem, carga e correio.

4. Nenhuma disposição dos n.os 2 e 3 deste artigo poderá ser entendida como conferindo às empresas

designadas de uma Parte o direito de embarcar, no território da outra Parte, tráfego transportado contra

remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território da outra Parte.

5. Se, por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias

especiais e extraordinárias, as empresas designadas de uma Parte não puderem operar serviços nas suas rotas

normais, a outra Parte deverá esforçar se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados

reajustamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período de tempo que for necessário, por forma

a propiciar a viabilidade das operações. A presente norma deverá ser aplicada sem discriminação entre as

empresas designadas das Partes.

Artigo 3.º

Designação e autorização de exploração

1. Cada Parte terá o direito de designar empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados

nas rotas especificadas no Anexo e retirar ou alterar tal designação. A designação deverá ser feita por escrito e

transmitida à outra Parte através dos canais diplomáticos.

2. Uma vez recebida esta notificação, bem como a apresentação dos programas da empresa designada, no

formato estabelecido para as autorizações técnicas e operacionais, a outra Parte deverá conceder, sem demora,

à empresa designada, a competente autorização de exploração, desde que:

a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa: