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II SÉRIE-A — NÚMERO 97 42

Estatuto dos Benefícios Fiscais, criando novas regras sobre a atribuição de benefícios fiscais aos sujeitos

passivos de baixos rendimentos, o que se verificou foi uma enorme desproporção entre o aumento do valor

patrimonial tributário face à atualização dos limites para efeito de atribuição da isenção de baixos rendimentos.

Aliás, desde 2010 que este limite não sofre qualquer atualização.

A crise Europeia, e as implicações que se sentiram e sentem em Portugal, nomeadamente o aumento do

desemprego, o aumento dos impostos e a consequente falta de liquidez das famílias, justificam o caráter

excecional deste benefício, bem como o interesse público da alteração que se propõe.

Nestes termos, considera-se que os limites atuais do Valor Patrimonial Tributário estão desfasados da

realidade económica e financeira da população portuguesa, e, nessa sequência, propõe-se o aditamento da

previsão da avaliação automática anual da avaliação dos imóveis, tendo como parâmetros a idade dos imóveis

(coeficiente de vetustez), e a consequente desvalorização do valor do imóvel, e o valor de construção do imóvel.

Os portugueses têm pago um valor especulativo de IMI. Esta medida traduzir-se-á numa poupança significativa

no bolso dos portugueses.

No que respeita ao número de prestações anuais do pagamento do IMI, propõe-se fracionar em quatro

prestações, quando o seu montante seja igual ou inferior a € 250, em seis prestações, quando o montante seja

superior a € 250 e inferior a € 500 e, em oito prestações, quando o seu montante seja superior a € 500.

Sabemos que o IMI é uma das principais fontes de receitas dos municípios, mas acreditamos que estas

medidas evitarão incumprimentos por parte dos contribuintes, uma vez que o pagamento em prestações mais

reduzidas não afetará de forma tão significativa o orçamento familiar, como o faz uma prestação única, ou até

em duas ou três vezes, que muitas vezes iguala o valor da prestação mensal da casa, ou até o orçamento

disponível para a alimentação e bens essenciais.

Não só estas medidas ajustarão a equidade dos benefícios, versus, impostos a pagar, como adequará os

limites impostos pela lei, à realidade vivida em Portugal, o que se traduzirá, sem dúvida, em maior justiça social,

que foi “suspensa” nos últimos quatro anos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo

227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, retificado pela Declaração de

Retificação de 31 de outubro de 1989, que aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais e à alteração ao Código

do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 denovembro, retificado

pela Declaração de Retificação de 31 de outubro de 1989.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho

O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[…]

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);