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15 DE JUNHO DE 2016 43

f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas coletivas a elas legalmente equiparadas,

quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins;

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (….).

8 – (….).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (….)

12 – (….).»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de

12 de novembro

O artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12

de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 120.º

[…]

1 – (…):

a) Em quatro prestações, nos meses de abril, junho, setembro e novembro, quando o seu montante seja

igual ou inferior a (euro) 250;

b) Em seis prestações, entre os meses de abril e novembro quando o seu montante seja superior a (euro)

250 e igual ou inferior a (euro) 500;

c) Em oito prestações, entre os meses de abril e dezembro, quando o seu montante seja superior a (euro)

500.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho

É aditado o artigo 49.º-A ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com a seguinte redação: