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II SÉRIE-A — NÚMERO 97 40

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, que aprova o regime especial

aplicável aos ativos por impostos diferidos.

Artigo 2.º

Alteração ao regime especial dos ativos por impostos diferidos

O artigo 4.º do regime especial dos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de

26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Os sujeitos passivos devem integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º

do Código do IRC, a informação respeitante:

a) Aos métodos utilizados na determinação das perdas por imparidade em créditos e das responsabilidades

com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados, bem como a respetiva documentação;

b) Às políticas contabilísticas adotadas em matéria de impostos diferidos, bem como a respetiva

documentação;

c) Ao montante dos ativos por impostos diferidos correspondentes aos gastos e às perdas por imparidade

relativos a créditos e benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados;

d) Ao montante dos ativos por impostos diferidos correspondentes a gastos e variações patrimoniais

negativas relativos a créditos abrangidos e não excluídos do âmbito de aplicação do presente regime especial,

discriminado por período de tributação em que foram gerados;

e) Ao montante dos ativos por impostos diferidos correspondentes a gastos e variações patrimoniais

negativas relativos a benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados abrangidos e não excluídos do

âmbito de aplicação do presente regime especial, discriminados por período de tributação em que foram

gerados;

f) Ao montante dos ativos por impostos diferidos convertidos em créditos tributários ao abrigo do presente

regime especial, discriminado por período de tributação em que foram gerados e em que foram utilizados.

8 - As políticas e os métodos contabilísticos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como os

elementos previstos nas alíneas c) a f) do mesmo número, são certificados por revisor oficial de contas.»

Artigo 3.º

Norma transitória

O regime especial aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, não é aplicável aos gastos e às

variações patrimoniais negativas contabilizados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de

janeiro de 2016, nem aos impostos por ativos diferidos a estes associados.