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II SÉRIE-A — NÚMERO 97 52

2. Se, na sequência de tais consultas, uma Parte considerar que a outra Parte não mantém nem aplica

efetivamente padrões de segurança, pelo menos, iguais aos padrões mínimos estabelecidos de acordo com a

Convenção, em qualquer destas áreas, aquela notificará a outra dessas conclusões e das ações consideradas

necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencionados, devendo esta última tomar as necessárias

medidas corretivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas adequadas, no prazo de quinze (15) dias ou

num período superior se este for acordado, constitui fundamento para aplicação do artigo 4.º do presente Acordo.

3. Sem prejuízo das obrigações mencionadas no artigo 33.º da Convenção, é acordado que qualquer

aeronave das empresas designadas de uma Parte que opere serviços aéreos de ou para o território da outra

Parte pode, enquanto permanecer no território da outra Parte, ser objeto de um exame realizado, por

representantes autorizados desta Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar não só a validade

dos documentos e da sua tripulação, mas também o estado aparente da aeronave e do seu equipamento

(adiante mencionado como “inspeções de placa”), desde que tal não implique atrasos desnecessários.

4. Se, na sequência desta inspeção de placa ou de uma série de inspeções de placa, surgirem sérias

suspeitas de que uma aeronave ou de que as condições de operação de uma aeronave não cumprem os

padrões mínimos estabelecidos pela Convenção ou sérias suspeitas sobre falhas de manutenção e aplicação

efetiva dos padrões de segurança estabelecidos pela Convenção, a Parte que efetuou a inspeção é livre de

concluir, para os efeitos do artigo 33.º da Convenção, que os requisitos, certificados ou as licenças emitidos ou

validados para a aeronave em questão ou para a sua tripulação, ou que os requisitos da operação da aeronave

não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.

5. Nos casos em que, para efeitos de uma inspeção de placa a uma aeronave, operada por uma empresa

designada por uma Parte, nos termos do n.º 3 do presente artigo, o acesso for negado pelos representantes

dessa empresa designada, a outra Parte é livre de inferir que existem sérias suspeitas do tipo mencionado no

n.º 4 do presente artigo e de tirar as conclusões referidas nesse número.

6. Cada Parte se reserva o direito de suspender ou alterar, imediatamente, a autorização de exploração da

empresa designada pela outra Parte, caso a primeira Parte conclua, na sequência de uma inspeção de placa,

de uma série de inspeções de placa, de recusa no acesso para efetuar uma inspeção de placa e ainda na

sequência de consultas de qualquer outra forma, que uma ação imediata é essencial à segurança da operação

da empresa designada.

7. Uma atuação de qualquer das Partes levada a cabo ao abrigo dos n.os 2 ou 6 do presente artigo cessará

logo que deixe de existir o facto que lhe deu origem.

Artigo 16.º

Segurança da aviação civil

1. Em conformidade com os direitos e obrigações que lhes são conferidos pelo direito internacional, as Partes

reafirmam que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança da aviação civil contra atos de

interferência ilícita constituem parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos

e obrigações de acordo com o direito internacional, as Partes deverão, em particular, atuar em conformidade

com o disposto na Convenção referente às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves,

assinada em Tóquio, em 14 de Setembro de 1963, na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de

Aeronaves, assinada na Haia, em 16 de Dezembro de 1970, e na Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos

contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 de Setembro de 1971, e no seu Protocolo

Suplementar para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos servindo a Aviação Civil

Internacional, assinado em Montreal, em 24 de Fevereiro de 1988, na Convenção relativa à Marcação dos

Explosivos Plásticos para fins de Deteção, assinada em Montreal, em 1 de Março de 1991, e com o disposto em

qualquer outro instrumento internacional sobre a matéria que venha a ser ratificado no futuro por ambas as

Partes.

2. As Partes prestarão mutuamente, sempre que solicitada, toda a assistência necessária com vista a impedir

atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus

passageiros e tripulações, de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer

outra ameaça à segurança da aviação civil.