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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 2

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

(CONTA GERAL DO ESTADO 2014)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e pareceres das

Comissões Parlamentares, da Unidade Técnica de Apoio Orçamental e do Conselho Económico e

Social

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

2. Enquadramento macroeconómico em 2014

3. Execução Orçamental

4. Dívida Publica

5. Fluxos Financeiros com a União Europeia

6. Fluxos Financeiros entre o Orçamento do Estado e o Sector Público Empresarial

7. Fluxos Financeiros com as Regiões Autónomas e com as Autarquias Locais

8. Benefícios Fiscais, Subsídios e outras formas de apoio

9. Património do Estado

10. Operações de Tesouraria

11. Orçamento e Conta da Segurança Social

12. Consolidação das Contas (Estado e Segurança Social)

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – PARECER

PARTE V – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

A Conta Geral do Estado relativa ao ano de 2014 foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa (COFAP) em 30 de junho de 2015, encontrando-se em conformidade com o

disposto na Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), a qual estabelece “as regras relativas à organização,

elaboração, apresentação, discussão e votação das contas do Estado, incluindo a da segurança social”1.

A Lei de Enquadramento Orçamental estabelece, entre outros aspetos, o conteúdo, o prazo para

apresentação (30 de junho do ano seguinte àquele a que respeite) e a forma de publicação da Conta Geral do

Estado2.

A nova Lei de Enquadramento Orçamental, que altera profundamente as normas e prazo de apresentação,

determina que a produção de efeito dos artigos 3.º e 20.º a 76.º só ocorra três anos após a data de entrada em

vigor da mesma, que ocorreu no dia seguinte ao da publicação.3

1 Alínea c) do artigo 1.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto 2 Artigos 73.º a 80.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto 3 Artigo 8.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro