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18 DE JUNHO DE 2016 7

– Manutenção da sobretaxa de 3,5% e da taxa adicional de solidariedade (de 2,5% e de 5%, em função do

patamar do rendimento coletável) em sede de IRS;

– Aumento das taxas dos impostos sobre o tabaco, único de circulação e sobre o álcool e bebidas

alcoólicas;

– No âmbito do sector empresarial do Estado, controlo dos gastos operacionais, redução do número de

trabalhadores em 3% (excluindo os hospitais) e limitação do crescimento do endividamento;

–Redução da despesa com indemnizações compensatórias face a 2013 (€ 33 M);

– Manutenção do agravamento em 50% das reduções de transferências para as fundações identificadas

na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13 A/2013, de 8 de março.

Para além destas medidas, o Orçamento continha implícitas as seguintes medidas:

– Redução de 10% nas pensões de aposentação, de reforma, de invalidez e de sobrevivência de valor

superior a € 600;

– Aumento das contribuições para os subsistemas públicos de saúde, com a equivalente redução das

contribuições das entidades empregadoras;

– Criação do crédito fiscal extraordinário ao investimento.

O Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril (DLEO) aprovou as normas de execução orçamental para 2014,

onde se destacam as seguintes:

– Impossibilidade do recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis em caso de incumprimento das

normas de execução orçamental (artigo 3.º);

– Agravamento das penalizações pela violação dos deveres de prestação de informação: retenção de 25%

do duodécimo da dotação orçamental, transferência do OE, subsídio ou adiantamento; nos casos de

incumprimento reiterado, a não reposição de 10% do duodécimo da retenção (artigos 58.º e 64.º);

– Fixação das regras de prestação de contas no âmbito dos novos modelos organizacionais dos Ministérios

das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Economia, nomeadamente, a criação de duas entidades

contabilísticas em cada ministério, Ação Governativa e Gestão Administrativa e

Financeira, que apresentam o Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações

Financeiras, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, das subentidades

(artigo 18.º);

– Reforço do papel dos coordenadores dos programas orçamentais, nomeadamente através da validação

das previsões das despesas apresentadas pelos organismos, a inclusão da análise dos riscos da execução

orçamental no relatório trimestral do programa e de indicadores de resultado no relatório anual (artigo 20.º);

– Afetação do produto da alienação e oneração de bens imóveis efetuado pelas EPR à amortização e ao

pagamento dos juros dos empréstimos por estas contraídas (artigo 32.º);

– Utilização dos saldos do capítulo 60 na desoneração da despesa orçamental de 2014 (artigo 9.º).

Além dos diplomas atrás referidos, são ainda relevantes os normativos seguintes:

– Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro – Lei de Bases da Contabilidade Pública;

– Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho – Regime da Administração Financeira do Estado;

– Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de setembro – Plano Oficial de Contabilidade Pública;

– Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho – Regime da Tesouraria do Estado;

– Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de agosto – Regime de Contabilização das Receitas do Estado;

– Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro – Classificação económica das receitas e das despesas

públicas e estrutura das classificações orgânicas;

– Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro – Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso6.

6 Transcrição do Parecer do Tribunal de Contas, sobre a Conta geral do Estado 2014