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7 DE JULHO DE 2016 3

PROJETO DE LEI N.º 109/XIII (1.ª)

(ALTERA O REGIME DE RENDA APOIADA, GARANTINDO UM VALOR DE RENDA MAIS JUSTO E

ACESSÍVEL)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 109/XIII (1.ª), que “Altera o regime de

Renda Apoiada, garantindo um valor de renda mais justo e acessível”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 21 de janeiro de 2016, a

iniciativa em causa baixou à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local

e Habitação para emissão do respetivo parecer.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei sub judice assume como pretensão “resolver as situações de injustiça que resultam da

aplicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro” segundo os motivos expositivos dos proponentes.

Entendem os proponentes que a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, veio “impedir a aplicação de

regulamentos próprios por parte das entidades proprietárias”, não alterando significativamente os valores das

rendas resultantes dos cálculos legais, comparativamente com o anterior regime legal, que “correspondiam já a

brutais aumentos face às rendas anteriormente pagas”, que consideram “incomportáveis para as famílias de

baixos rendimentos.” - cfr. Exposição de motivos.

Assim, visam os proponentes manter no quadro da autonomia das Regiões Autónomas e das autarquias

locais, a capacidade de as entidades proprietárias definirem os regulamentos que melhor se adaptem à situação

física e social dos bairros de sua propriedade; Introduzir critérios de maior justiça social na determinação do

valor da renda apoiada, tendo em atenção inclusive as famílias monoparentais; Garantir a acessibilidade a

pessoas com mobilidade reduzida; Impedir a precarização do direito à habitação, privilegiando o direito das

famílias locatárias e obrigando a procedimentos que obedeçam quer aos regulamentos das entidades

proprietárias quer ao Código Civil.“- cfr. Exposição de motivos.

Nestes termos pretendem que:

 no cálculo da taxa de esforço seja contabilizado o valor líquido dos rendimentos auferidos (e não do

ilíquido);

 sejam excluídos no cálculo dos rendimentos do agregado familiar todos os prémios e subsídios de

caráter não permanente;