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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 4

 neste cálculo seja contabilizado um valor parcial das pensões de reforma, aposentação, velhice,

invalidez e sobrevivência sempre que não atinjam o valor correspondente a três salários mínimos

nacionais;

 seja limitado a 15% do rendimento do agregado o valor da renda máxima a pagar.

 a revogação do 16.º (Mobilidade) e 19.º (Duração e renovação do contrato) da Lei n.º 81/2014, de

19 de dezembro;

 a alteração de 14 artigos da referida lei, atualmente em vigor, a saber: artigo 2.º (Âmbito), artigo 3.º

(Definições), artigo 6.º (Impedimentos), artigo 12.º (Publicitação da oferta das habitações), artigo

15 .º (Adequação da habitação), artigo 17.º (Regime do contrato), artigo 22.º (Rendas máxima e

mínima), o artigo 23.º (Atualização e revisão da renda), artigo 25.º (Resolução pelo senhorio),

artigo 27.º (Danos na habitação), artigo 28.º (Despejo), artigo 34.º (Comunicações), artigo 37.º

(Regime transitório), e artigo 39.º (Aplicação no tempo).

 aditamento de um novo artigo, 21.º-A, que se reporta à taxa de esforço mínima, limitando-a a 15%

do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.

A presente iniciativa determina o início da sua vigência aquando da entrada em vigor do Orçamento de

Estado posterior à sua publicação.

I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

Nos termos do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa:

“Artigo 65.º

Habitação e urbanismo

1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de

higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e

apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de

equipamento social;

b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de

habitações económicas e sociais;

c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou

arrendada;

d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os

respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.

3. O Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento

familiar e de acesso à habitação própria.

4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e

transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis

respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se

revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.

5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico

e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.”

A lei que ora se pretende alterar, teve origem na Proposta de Lei n.º 252/XII (4.ª) – Estabelece o novo Regime

do Arrendamento Apoiado para Habitação, aprovada em votação final global em 31/10/2014, tendo iniciado a

sua vigência em 01/03/2015.

Ainda na XII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas: