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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 10

Nota Técnica

PROJETO DE LEI N.º 247/XIII (1.ª)

Primeira alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, alargando a dimensão do Testamento Vital ao

planeamento da velhice, para além da situação de doença

Data de admissão: 31 de maio de 2016

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Maria Leitão (DILP) e Luís Silva (Biblioteca)

Data: 29 de junho de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O CDS-PP apresentou o PJL n.º 247/XIII (1.ª) que procede à primeira alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de

julho, visando alargar a dimensão a dimensão do Testamento Vital ao planeamento da velhice, para além da

situação de doença.

Com esse fim em vista, procede às seguintes alterações (artigo 1.º do PJL n.º 247):

– No artigo 1.º (objeto) da Lei n.º 25/2012, introduz um inciso: «em matéria de cuidados de saúde e

planeamento da velhice»;

–No n.º 1 do artigo 2.º (definição e conteúdo do documento) da Lei n.º 25/2012, foi aditado «aos cuidados

de saúde esociais», e, ainda,que se aplica, «igualmente, ao planeamento da velhice, para além da situação

de doença, em caso de incapacidade ou demência da pessoa, por forma a reforçar a defesa da tomada

de decisão sobre os serviços e cuidados sociais que lhedeverão ser prestados na velhice».

– No n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 25/2012, foi aditada a alínea «f) A escolha de unidades de respostas

sociais, nomeadamente quanto a serviço domiciliário, lares e unidades de cuidados continuados

integrados».

– Na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º (forma do documento) da Lei n.º 25/2012, foi introduzido um inciso: «as

situações clínicas e sociais».

O artigo 2.º do PJL n.º 247 refere que a lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Fundamentando a apresentação desta iniciativa, invoca o CDS-PP que o envelhecimento demográfico

representa uma das mais importantes tendências do século XXI e que, nesse contexto, no conjunto dos 28

Estados membros da UE, «Portugal apresenta o 5.º valor mais elevado do índice de envelhecimento; o 3.º valor

mais baixo do índice de renovação da população em idade ativa e o 3.º maior aumento da idade mediana entre

2003 e 2013».

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