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13 DE JULHO DE 2016 7

Proposta de texto de substituição apresentadas pelo PS

Reduz o número de assinaturas necessárias para desencadear iniciativas legislativas e

referendárias por cidadãos eleitores, procedendo à 2.ª alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho,

relativa ao regime da iniciativa legislativa de cidadãos, e à 5.ª alteração à Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3

de abril, que institui o regime do referendo

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 2.ª alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, promovendo a revisão dos requisitos

e procedimentos de entrega de iniciativas legislativas de cidadãos e à 5.ª alteração à Lei Orgânica n.º 15-A/98,

de 3 de abril, que institui o regime do referendo, reduzindo o número mínimo de assinaturas necessárias para

os casos de iniciativa por cidadãos eleitores.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Jurídico da Iniciativa Legislativa de Cidadãos

São alterados os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de

julho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos definitivamente inscritos no recenseamento

eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.

Artigo 6.º

[…]

1 – O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da

República de projetos de lei subscritos por um mínimo de 20.000 cidadãos eleitores.

2 – Os projetos de lei referidos no número anterior são apresentados por escrito, em papel ou por via

eletrónica, ao Presidente da Assembleia da República, revestem a forma articulada e devem conter:

a) […];

b) […];

c) As assinaturas de todos os proponentes, em suporte papel ou eletrónicas, consoante a modalidade de

submissão, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão e da

data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor;

d) […];

e) […].

3 – É permitida a submissão da iniciativa legislativa através de plataforma eletrónica disponibilizada pela

Assembleia da República, que garanta a validação das assinaturas dos cidadãos a partir do certificado disponível

no cartão de cidadão e que permita a recolha dos elementos referidos no número anterior.

4 – Para efeitos da obtenção do número previsto no n.º 1, podem ser remetidas cumulativamente assinaturas

em suporte papel e através da plataforma referida no número anterior.

5 – [Anterior n.º 3].»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Jurídico do Referendo

O artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de abril, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de

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