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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 38

4 - O Estado-membro autor procede ao pagamento da referida indemnização aquando da restituição do bem,

sem prejuízo do direito de reclamar o reembolso dessas quantias aos responsáveis pela saída ilícita do bem

cultural do seu território.

Artigo 15.º

Tutela cautelar

Sem prejuízo das competências das autoridades centrais nacionais nos termos do artigo 9.º, o Estado-

membro de onde um bem cultural tenha saído ilicitamente goza também de legitimidade ativa para requerer as

providências cautelares necessárias a assegurar a utilidade da decisão que venha a ser proferida no âmbito do

processo de restituição, nos termos gerais.

Artigo 16.º

Informação

1 - As autoridades centrais nacionais do Estado-membro de cujo território o bem cultural tenha saído

ilicitamente devem informar sem demora a autoridade central nacional da propositura da ação de restituição,

nomeadamente através do IMI e de acordo com as disposições jurídicas aplicáveis em matéria de proteção dos

dados pessoais e da vida privada.

2 - Uma vez recebida a informação a que se refere o número anterior, as autoridades centrais nacionais

devem informar sem demora as autoridades centrais nacionais dos outros Estados-membros.

Artigo 17.º

Despesas

As despesas incorridas com a execução da decisão que ordena a restituição do bem cultural e com a

conservação material do bem cultural são suportadas pelo Estado-membro de cujo território o bem cultural tenha

saído ilicitamente.

Artigo 18.º

Outros procedimentos

O disposto na presente lei não prejudica as ações cíveis ou penais que o Estado-membro de cujo território o

bem cultural tenha saído ilicitamente ou o proprietário a quem o bem foi furtado possam intentar nos termos da

legislação nacional aplicável.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 14 de julho de 2016.

A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

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