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15 DE JULHO DE 2016 7

Nada consta quanto à entrada em vigor pelo que, em caso de aprovação, terá lugar no quinto dia após a

publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: ”Na falta

de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no

estrangeiro, no quinto dia após a publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,

sobre matéria conexa as seguintes iniciativas legislativas:

 PJL n.º 99/XIII/1 (PSD) – Alteração dos limites territoriais das freguesias do município de Valongo;

 PJL n.º 114/XIII (1.ª) (PSD) – Alteração da denominação da "União das Freguesias de Santarém (Marvila),

Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)" no município de

Santarém, para "União de Freguesias da cidade de Santarém

 PJL n.º 119/XIII (1.ª) (André Silva - PAN) – Procede à alteração do regime de permanência dos membros

das Juntas de Freguesia

 PJL n.º 231/XIII (1.ª) (PCP) – Estabelece o Regime para a reposição de Freguesias

Petições

Encontra-se em apreciação na CAOTDPLH a Petição n.º 71/XIII (1.ª)– Pedido de abertura da reanálise pela

restituição do estatuto de Freguesia.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos os órgãos

representativos do município de Vila Flor, distrito de Bragança.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos

os órgãos das freguesias de Seixo de Manhoses, União de Freguesias de Valtorno e Mourão e União de

Freguesias de Candoso e Carvalho de Egas.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face aos elementos disponíveis, neste momento, não é possível prever, em caso de aprovação, a existência

de eventuais encargos para o Orçamento do Estado.

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