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19 DE JULHO DE 2016 37

2- […].

3- […].

4- […].

5- […].»

«Artigo 3.º

[…]

1- […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2- […].

3- As taxas contributivas aplicáveis aos produtores agrícolas com domicílio fiscal na Região

Autónoma da Madeira, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são as seguintes:

a) 8% do valor do indexante dos apoios sociais no caso de rendimentos mensais declarados de valor

inferior a 1,5 (uma e meia) vezes o indexante de apoios sociais;

b) 15% do valor de 1,5 (uma e meia) vezes o indexante dos apoios sociais, no caso de rendimentos

mensais declarados de valor igual ou superior a 1,5 (uma e meia) vezes o indexante de apoios sociais;

c) 15% do valor de 2 (duas) vezes o indexante de apoios sociais, no caso de rendimentos mensais de

valor igual ou superior a 2 (duas) vezes o indexante de apoios sociais;

d) 15% do valor de 3 (três) vezes o indexante de apoios sociais, no caso de rendimentos mensais de

valor igual ou superior a 3 (três) vezes o indexante de apoios sociais;

e) 18,75% do valor de 4 (quatro) vezes o indexante de apoios sociais, no caso de rendimentos

mensais de valor igual ou superior a 4 (quatro) vezes o indexante de apoios sociais;

f) 18,75% do valor de 5 (cinco) vezes o indexante de apoios sociais, no caso de rendimentos mensais

de valor igual ou superior a 5 (cinco) vezes o indexante de apoios sociais;

g) 28.3% do rendimento mensal declarado de valor igual ou superior a 6 (seis) vezes o indexante de

apoios sociais.

4- No início ou reinício de atividade, o produtor agrícola com domicílio fiscal na Região Autónoma da

Madeira, será obrigatoriamente posicionado no escalão previsto na alínea a) do n.º 3, do regime

contributivo para a Agricultura Familiar na Região Autónoma da Madeira, até 31 de outubro de cada ano,

salvo o disposto nos números seguintes.

5- [Anterior n.º 3].

6- Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 4 e 5 os produtores agrícolas podem optar pelo enquadramento no

regime geral dos trabalhadores independentes, devendo para o efeito apresentar requerimento no mês de início

da atividade ou durante o mês de novembro, sendo, neste caso, tal opção definitiva e irrevogável.

7- [Anterior n.º 5].»

«Artigo 4.º

[…]

1- O apuramento dos rendimentos mensais previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 e alíneas a) a g) do n.º 3

do artigo 3.º tem por referência os rendimentos declarados para efeitos fiscais no Anexo B ao modelo 3 da

declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares e no Anexo SS, relativos ao ano civil anterior,

em que cada mês corresponde a 1/12 do rendimento relevante.

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