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19 DE JULHO DE 2016 39

c) 18.75% de 1/12 dos rendimentos declarados anualmente à Administração Fiscal, no caso de

rendimentos mensais declarados igual ou acima de seis vezes o indexante de apoios sociais.

d) Revogado

e) Revogado

2- […].

3- […].

4- […].

5- […].»

«Artigo 4.º

[…]

1- O apuramento dos rendimentos mensais previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º tem por

referência os rendimentos declarados para efeitos fiscais no Anexo B ao modelo 3 da declaração do imposto

sobre o rendimento de pessoas singulares e no Anexo SS, relativos ao ano civil anterior, em que cada mês

corresponde a 1/12 do rendimento relevante.

2- A aferição da base de incidência contributiva e o posicionamento nos escalões contributivos previstos

nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º é efetuada anualmente, em outubro, através da declaração do imposto

sobre o rendimento de pessoas singulares do ano civil anterior, que deverá ser entregue pelo produtor agrícola

à Segurança Social até 31 de outubro e produzirá os seus efeitos no período de novembro a outubro.

3- […].

4- […].

5- […].»

V. A discussão e votação na especialidade decorreu na reunião da Comissão do dia 13 de julho de 2016,

pelas 14.30h.

VI. Foram aprovadas as propostas de alteração apresentadas pelo PSD no que concerne ao título da

iniciativa e a concernente à al. a) do artigo 2.º, sendo que a proposta de alteração ao artigo 1.º foi prejudicada e

a relativa ao artigo 4.º retirada. A proposta de alteração ao artigo 3º foi rejeitada.

VII. As propostas do PS concernentes ao artigo 1.º e 3.º foram aprovadas, tendo merecido o voto contra

do PSD e do BE. As restantes foram retiradas.

VIII. Os artigos 4.º a 8.º da PPL foram aprovados por unanimidade.

IX. Como conclusão submete-se a votação final global o texto final que se anexa.

O Presidente

Joaquim Barreto

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