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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 38

2- A aferição da base de incidência contributiva e o posicionamento nos escalões contributivos previstos nas

alíneas a) a e) do n.º 1 e alíneas a) a g) do n.º 3 do artigo 3.º é efetuada anualmente, em outubro, através da

declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares do ano civil anterior, que deverá ser entregue

pelo produtor agrícola à Segurança Social até 31 de outubro e produzirá os seus efeitos no período de novembro

a outubro.

3- […].

4- […].

5- […].»

IV. Reagendada a votação na especialidade, para 13 de julho de 2016, o GP do PSD apresentou as seguintes

propostas de alteração, retirando as anteriores:

“Institui um Regime de Apoio à Agricultura Familiar na Região Autónoma dos Açores e na Região

Autónoma da Madeira”

«Artigo 1.º

[…]

O presente diploma estabelece um regime contributivo para a Agricultura Familiar na Região Autónoma dos

Açores e na Região Autónoma da Madeira, aplicável aos contribuintes abrangidos pelo regime simplificado de

tributação previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares.»

«Artigo 2.º

[…]

1- […]:

a) Os produtores agrícolas com domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma

da Madeira, que tenham aberto atividade agrícola na Administração Tributária de acordo com o Código da

Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, depois de 31 de dezembro de 2010, que mantenham a

mesma à data de 1 de janeiro de 2016, bem como todos os que abram atividade a partir de 31 de dezembro de

2015, que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada;

b) […];

c) […].

2- […].

3- […].

4- […].»

«Artigo 3.º

[…]

1- As taxas contributivas aplicáveis aos produtores agrícolas referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior

são as seguintes:

a) 5% do valor do indexante dos apoios sociais no caso de rendimentos mensais declarados de valor

inferior a 1,5 (uma e meia) vezes o indexante de apoios sociais;

b) 11% do valor de 1,5 (uma e meia) vezes o indexante dos apoios sociais, no caso de rendimentos

mensais declarados de valor igual ou superior a 1,5 (uma e meia) vezes o indexante de apoios sociais,

e até seis vezes o indexante de apoios sociais;

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