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26 DE JULHO DE 2016 3

5. O regime em apreço, ao vedar, taxativamente, qualquer participação de entidades privadas, representa

uma politicamente excessiva intervenção da Assembleia da República num espaço de decisão concreta da

Administração Pública — em particular do Poder Local —, condicionando, de forma drástica, a futura opção do

Governo, em termos não condizentes com o propósito por ele enunciado, e, sobretudo, a escolha das autarquias

locais, que o Governo se comprometeu a respeitar no domínio em questão. Ou seja, é politicamente excessivo

e contraditório com os objetivos assumidos no quadro da governação em funções.

Assim sendo, entendo dever a Assembleia da República ter a oportunidade de ponderar de novo a matéria.

Devolvo, por conseguinte, sem promulgação, o Decreto n.º 31/XIII da Assembleia da República.

Lisboa, 25 de julho de 2016.

O Presidente da República,

Marcelo Rebelo de Sousa.

LEI N.º …/2016

Procede à primeira alteração aos Estatutos da Sociedade de Transportes Públicos do Porto, SA,

aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, e à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º

394-A/98, de 15 de dezembro, alterando as bases de concessão do sistema de metro ligeiro do Porto e

os Estatutos da Metro do Porto, SA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera os Estatutos da Sociedade de Transportes Públicos do Porto, SA. (STCP, SA.),

aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, com vista à proibição da subconcessão do

serviço a entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, e ainda as bases

de concessão do sistema de metro ligeiro do Porto e os Estatutos da Metro do Porto, SA., aprovados em anexo

ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos

Decretos-Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro,

166/2003, de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro.