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II SÉRIE-A — NÚMERO 122 12

Mais tarde, e pelo Despacho n.º 2486/2012, de 6 de fevereiro, da Ministra da Justiça, foi instituído um grupo

de trabalho, coordenado pelo Dr. João Miguel Barros, com o fim de preparar um novo documento de trabalho

que corporizasse as bases da nova estrutura judiciária, ou seja, um documento síntese do quadro ordenador da

reforma da organização judiciária.

Em 15 de junho de 2012 foi divulgado o documento Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização

Judiciária. Este documento é, portanto, o resultado de todas as iniciativas e reflexões do Grupo de Trabalho,

que não só enuncia as linhas estratégicas do que poderá vir a ser a reforma da Organização Judiciária, mas que

desenvolve com detalhe os conceitos estruturantes da Reforma à realidade concreta de cada uma das comarcas

consideradas12.

Sobre a reforma da estrutura judiciária defende-se que com efeito, a reorganização que se propõe não se

confina a uma simples modificação da conformação territorial das novas comarcas. Resulta, antes, numa radical

alteração de paradigma na forma de pensar a organização e funcionamento do mundo judiciário. Pretende-se

com esta reorganização não só alterar a circunscrição territorial de cada comarca, mas aprofundar a

especialização e introduzir uma clara agilização na distribuição e tramitação processual, uma facilitação na

afetação e mobilidade dos recursos humanos e uma autonomia das estruturas de gestão dos tribunais, que lhes

permita, designadamente, a adoção de práticas gestionárias por objetivos13.

Os princípios orientadores da reforma, em número de vinte, vêm previstos no ponto II, sendo desenvolvidos

ao longo de todo o documento.

Em 22 de novembro de 2012, o Conselho de Ministros aprovou a proposta de lei de organização do sistema

judiciário. Segundo o comunicado, a reforma da organização judiciária, que contempla principais disposições e

princípios ordenadores do sistema de justiça, apresenta-se como determinante na melhoria do acesso à justiça

e no aumento da eficiência, eficácia e transparência do sistema. O modelo organizativo estabelecido é

reequacionado, partindo-se de uma maior concentração e especialização da oferta judiciária, sem prejuízo de,

a par, coexistir uma descentralização dos serviços judiciários.

Consequentemente foi apresentada na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 114/XII - Aprova a Lei

de Organização do Sistema Judiciário, que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 30 de

novembro de 2012.

As linhas centrais da reorganização dos tribunais judiciais de 1.ª instância defendidas na exposição de

motivos da mencionada proposta foram as seguintes:

 O alargamento da área territorial do tribunal de comarca, a coincidir tendencialmente com as cidades

capital de distrito;

 A organização dos tribunais de comarca em instância central, destinada a causas de valor mais elevado,

especial complexidade ou especializadas em razão da matéria, e em instâncias locais, de competência genérica

ou secções de proximidade;

 A promoção de um acentuado aumento da especialização dos tribunais;

 A criação de um corpo de gestão do tribunal, composto por um juiz presidente, um magistrado do

Ministério Público coordenador e um administrador judiciário, responsável, conjuntamente com os Conselhos e

o Ministério da Justiça, pelo funcionamento e gestão processual da comarca;

 A introdução da gestão por objetivos e a avaliação anual dos tribunais.

Em 28 de junho de 2013 esta iniciativa foi objeto de votação final global, tendo sido aprovada com os votos

a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular e os votos contra dos

restantes grupos parlamentares.

Foi, assim, aprovada a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário, diploma

que foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro. Nos termos do artigo 181.º a

regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, deveria ser feita por decreto-lei no prazo de 60 dias a

contar da sua publicação. Já relativamente à data de entrada em vigor, e conforme resulta do artigo 188.º, ficou

12 Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária, pág. 13. 13 Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária, págs. 6 e 7.