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28 DE JULHO DE 2016 7

ou alíneas que não sofreram alteração e usar-se reticências entre colchetes; deve evitar-se, portanto, a

reprodução do texto inalterado”1. De igual modo, tratando-se de uma revogação não substitutiva de um número

ou alínea “deve reproduzir-se o artigo respetivo, representando as partes inalteradas através de reticências e as

revogadas com a menção revogado entre colchetes; desta forma, não há dúvidas sobre quais as normas

revogadas e as inalteradas”.

— Relativamente às alterações ao Mapa III, sugere-se que, para uma maior clareza, a referência à eliminação

das secções de proximidade passe a constar de um novo número a aditar ao artigo 2.º (Alteração ao Mapa III

do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março), passando o atual corpo do artigo a n.º 1. Caso assim se entenda,

a menção a essa eliminação não terá de constar do Mapa III, na redação que lhe é dada pela presente iniciativa.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário2 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.

Antes de mais, refira-se que o projeto de lei em apreciação, que procede à “Primeira alteração ao Decreto-

Lei n.º 49/2014, de 27 de março, Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do

Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais”,

apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade com o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. De igual modo, pretende dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo

6.º da lei formulário, nos termos do qual “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da

alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam

a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Verificou-se que o diploma em causa não sofreu

até à data qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta constituirá efetivamente a sua primeira

alteração.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; nada dispondo

sobre a sua entrada em vigor, será dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei, que

determina que não sendo fixado o dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território nacional e no

estrangeiro, no quinto dia após a publicação”3.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) determina no artigo 2.º que a República Portuguesa é um

Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política

democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e

interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o

aprofundamento da democracia participativa.

A revisão constitucional de 1997 incluiu expressamente o princípio da separação e interdependência dos

poderes como princípio fundamental constitutivo do Estado de Direito democrático4. Em sede de organização

de poder político, a Constituição consagrava já o princípio da separação e interdependência dos órgãos de

soberania como princípio organizatório estruturante (cfr. artigo 111.º).

1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, págs. 253 e 254. 2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho 3 Todavia, deverá ser tida em consideração a limitação imposta pela “lei-travão” e a possibilidade de a mesma ser ultrapassada com a introdução de uma norma que preveja a entrada em vigor da iniciativa com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, tal como referido no ponto anterior desta Nota Técnica. 4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 208.