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28 DE JULHO DE 2016 3

alterações propostas vão, desde logo, no sentido de atribuir às antigas comarcas um tribunal de competência

genérica.

Nessa decorrência, é proposta a eliminação de todas as secções de proximidade, passando estas, a par dos

tribunais encerrados, a ter uma secção de competência genérica.

Por outro lado, o PCP considera que “nenhum tribunal deveria ter perdido valências por via da concentração

de tribunais especializados”, razão pela qual propõe a eliminação das secções cíveis e criminais da instância

central das comarcas.

Nesse sentido são alterados os artigos 66.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, 86.º,

88.º, 90.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.º, 99.º, 100.º e 101.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, bem como

o mapa III deste diploma.

É ainda proposto o aditamento de um novo artigo 117.º-A, que obriga à avaliação deste Decreto-Lei três anos

após a sua entrada em vigor, devendo esta avaliação incidir nomeadamente sobre a experiência das secções

especializadas de instância central criadas por este e equacionar a instalação de um tribunal de competência

genérica em cada sede de concelho.

Esta iniciativa nada dispõe sobre a sua entrada em vigor, razão pela qual, a ser aprovada, a mesma entrará

em vigor no quinto dia após a sua publicação em Diário da República (cfr. artigo 2.º, n.º 2, da “Lei Formulário” -

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), alertando os

serviços, na respetiva nota técnica, que “o projeto de lei em apreço pode envolver encargos orçamentais. Há,

pois, que ter em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, que veda aos Deputados e

grupos parlamentares a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, um aumento

de despesas do Estado previstas no Orçamento (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento e conhecido como “lei-travão”). Esta limitação poderá, contudo, ser ultrapassada através de uma

norma que preveja a produção de efeitos ou entrada em vigor da iniciativa com o Orçamento do Estado posterior

à sua publicação”.

I c) Antecedentes

A Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26/08, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro, adiante abreviadamente designada LOSJ) teve origem na PPL n.º

114/XII (GOV), cujo texto final apresentado pela 1ª Comissão foi aprovado em votação final global em 28 de

junho de 2013, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, e contra do PS, PCP, BE e PEV.

A regulamentação da LOSJ foi operada pelo Governo através da aprovação do Decreto-Lei n.º 49/2014, de

27 de março.

Decorre deste diploma, que entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2014, o encerramento de 20 tribunais

de comarca e a conversão de 27 tribunais de comarca em 27 secções de proximidade que abrangem toda a

área referente ao respetivo município, sendo que a 9 secções de proximidade foi atribuído um regime especial

– estas devem realizar julgamentos preferencialmente por questões de distância em tempo e quilómetros

(Ansião, Mértola, Miranda do Douro, Mondim de Basto, Nordeste, Pampilhosa da Serra, Sabugal, São João da

Pesqueira e Vimioso).

PCP e PS requereram, em 27 de março de 2014, a apreciação parlamentar deste Decreto-Lei [Apreciações

Parlamentares n.os 81/XII (3.ª) e 82/XII (3.ª)], as quais foram apreciadas na sessão plenária de 2 de maio de

2014. PCP e PS apresentaram propostas de alteração a este diploma, as quais foram rejeitadas na reunião da

1.ª Comissão de 28 de maio de 2014, caducando o processo de apreciação parlamentar através da Declaração

da AR n.º 6/2014, de 17 de junho.

PCP e PS apresentaram, respetivamente, os Projetos de Lei n.os 634/XII (3.ª) e 652/XII (3.ª), que propunham

alterações ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, os quais foram discutidos na generalidade em 25 de

setembro de 2014, tendo sido ambos rejeitados em 26 de setembro de 2014: o Projeto de Lei n.º 634/XII (3.ª)

(PCP) foi rejeitado com os votos a favor do PCP, BE e PEV, contra do PSD e CDS-PP, e a abstenção do PS; e

o Projeto de Lei n.º 652/XII (3.ª) (PS), com os votos a favor do PS, BE e PEV, contra do PSD e CDS-PP, e a

abstenção do PCP.