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II SÉRIE-A — NÚMERO 122 6

obrigatoriedade de uma avaliação da experiência das secções especializadas de instância central após três

anos da entrada em vigor do RLOSJ; e, por último, no artigo 4.º, revoga várias disposições do RLOSJ relativas

à estrutura de cada tribunal de comarca, em coerência com a alteração aos tribunais de comarca efetuada pelo

artigo 1.º.

Concretamente, propõe a alteração dos artigos 66.º, 68.º, 70,º, 71.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 79.º, 81.º, 82.º, 84.º,

86.º, 88.º, 90.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.º, 99.º, 100.º e 101.º; a alteração do Mapa III; o aditamento do artigo

117.º - A – Avaliação; e a revogação das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 66.º, as alíneas a), b, c) e d) do

n.º 1 do artigo 68.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º; as alíneas a), b, c) e d) do n.º 1 do artigo 71.º; as

alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 73.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 74.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 75.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 77.º; as alíneas a), b, c) e d) do n.º 1 do artigo 79.º; as alíneas a)

e b) do n.º 1 do artigo 81.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 82.º; as alíneas a), b, c) e d) do n.º 1 do artigo

84.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 86.º; as alíneas a), b, c) e d) do n.º 1 do artigo 88.º; as alíneas a) e b)

do n.º 1 do artigo 90.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 92.º; as alíneas a), b, c), d) e f) do n.º 1 do artigo 93.º;

as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 95.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 96.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 97.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 99.º; as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 100.º e as alíneas a) e

b) do n.º 1 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreciação é apresentada por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituiçãoe no artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(RAR). A iniciativa legislativa éum

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo

124.º do RAR. De igual modo, observa os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do

RAR, pois não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Cumpre referir que ao prever uma alteração ao denominado “mapa judiciário” o projeto de lei em apreço pode

envolver encargos orçamentais. Há, pois, que ter em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, que veda aos Deputados e grupos parlamentares a apresentação de iniciativas que envolvam, no

ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento (princípio igualmente

consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e conhecido como “lei-travão”). Esta limitação poderá,

contudo, ser ultrapassada através de uma norma que preveja a produção de efeitos ou entrada em vigor da

iniciativa com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

O projeto de lei, que deu entrada em 29 de junho do corrente ano, foi admitido e anunciado em 1 de julho,

data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Em caso de aprovação, para efeitos da especialidade, cumpre salientar os seguintes aspetos:

— No que respeita às alterações ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, a iniciativa em apreço reproduz

na íntegra os artigos em que pretende introduzir alterações, quando seria aconselhável constar apenas a

redação dos números ou alíneas objeto de alteração ou a indicação da sua revogação. Reproduzir os números

ou alíneas inalterados dificulta a perceção imediata das alterações introduzidas à norma em vigor. Por esse

motivo, de acordo com as regras de legística para a elaboração de atos normativos, “sempre que um artigo seja

constituído por vários números e apenas alguns deles seja objeto de alteração, devem indicar-se os números